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O número de brasileiros que precisa declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por causa dos investimentos no mercado de capitais é crescente. Em 2021, a B3 – a Bolsa de Valores do Brasil – registrou um aumento de 23% no número de investidores, chegando a 13,1 milhões de CPFs com operações. Esses contribuintes precisam trilhar alguns passos extras para prestar contas detalhadas ao Leão e evitar cair na malha fina.

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É importante lembrar que a obrigatoriedade da entrega da declaração leva em conta o patamar de renda. No caso dos investimentos, muitos deles até são isentos do IR, mas é necessário fazer a declaração, descrevendo a situação do bem em 31 de dezembro passado, detalhando quantidades e CNPJ das instituições bancárias, empresas e/ou corretoras envolvidas.

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O caminho a percorrer vai depender do tipo de investimento realizado. Confira as dicas:

1. Ações e dividendos  

Para quem negociou papéis na Bolsa em 2021, os documentos que vão ajudar na declaração são:

  • informes de rendimentos enviados pelas corretoras;
  • notas de corretagem; e
  • comprovante de pagamento das DARFs (as DARFs devem ser emitidas pelo próprio investidor e pagas até o fim do mês seguinte às operações de venda).

Qualquer pessoa que tenha ações precisa prestar a informação no IRPF, na aba “Bens e Direitos”. Ao descrever os dados do bem, basta preencher o campo “Grupo” com o código “03 - Participações Societárias” e código “01 - Ações”. Na discriminação, é preciso colocar a posição em 31 de dezembro e a corretora responsável pelos papéis. Quem tem mais de um tipo de ação precisa repetir essa operação.

Um alerta importante é que a descrição do bem precisa levar em conta o preço médio de aquisição. Isto é, se o contribuinte comprou ações em mais de uma ocasião, precisa fazer o cálculo do número de papéis e valores pagos para informar o saldo.

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Se houve negociações ao longo do ano, é preciso fazer a separação entre as modalidades comum ou day trade.

No caso das operações comuns, de balcão, cujo valor total não ultrapassou R$ 20 mil no mês, o contribuinte fica isento de IR. Os dados devem ser inseridos na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com o código “05” no campo “Tipo de Rendimento”.

Quem recebeu lucros e dividendos em 2021 também deve preencher essa mesma aba de “Rendimentos Isentos”, selecionando o código “09”.

As negociações comuns em valores acima de R$ 20 mil têm incidência de 15% de IR; todas as operações day trade são tributadas em 20%, independentemente do valor. O pagamento do imposto já deve ter sido feito ao longo do ano passado. Caso haja algum atraso, é preciso quitar a DARF antes de continuar o preenchimento do IRPF.

Na declaração, basta inserir as informações constantes das DARFs e das notas de corretagem, na aba “Renda Variável”, na opção “Operações Comuns/Day-Trade”. Os prejuízos também devem ser informados.

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2. BDRs

O mercado de BDRs (Brazilian Depositary Receipts, também chamados de recibos de ações) é novo para a maioria dos investidores brasileiros. Até 2019, só investidores qualificados podiam investir em ativos de companhias estrangeiras.

O caminho para declarar os investimentos em BDRs é muito parecido com o de ações, mas neste caso não há isenção para negociações. Todas as operações são tributadas, sendo 15% nas operações comuns e 20% na modalidade day trade.

Entretanto, é preciso atenção ao declarar dividendos de BDRs, que são tributados conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda. Os valores já devem ter sido recolhidos ao longo de 2021 pelo carnê-leão e devem ser importados na declaração, e vão constar da aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

3. Tesouro Direto

Tanto no Tesouro Direto como nos CDBs (Certificado de Depósito Bancário), ocorre incidência automática de IR quando são resgatados ou na data do vencimento. Na declaração de IRPF, precisam ser descritos na aba “Bens e Direitos”, selecionando o Grupo “4 - Aplicações e Investimentos” e o código “02 - Títulos públicos e privados”.

Se houve rendimento a partir dessas aplicações, é preciso detalhá-lo na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código “6 - Rendimentos de aplicações financeiras”.

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4. Fundos Imobiliários

A descrição na aba “Bens e Direitos” deve ser feita a partir do grupo “07 - Fundos”, sob o código “03 - Fundos de Investimento Imobiliário (FII)”, com informações sobre as cotas adquiridas, preço médio de aquisição e corretora responsável pela custódia.

Os rendimentos obtidos dos Fundos Imobiliários são isentos de IR. Eventuais rendimentos devem ser inseridos na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, escolhendo o código “26 - Outros”.

Quando o investidor vende cotas de FII, há incidência de IR de 20% sobre a operação. As informações devem ser prestadas na aba “Renda Variável”, na opção “Operações em FII ou Fiagro”. Tal como no mercado acionário, é preciso preencher os dados de cada mês, e respeitando a exigência de pagamento da DARF até o último dia do mês seguinte à venda. Os prejuízos também precisam ser informados, até porque poderão ser abatidos lucros posteriores. A declaração deve ser feita com base no informe de rendimentos enviado pela empresa administradora do fundo.

5. Fundos de investimento

Nos demais fundos de investimento de renda fixa, a prestação de contas ao Leão é mais simples, ainda mais de posse do informe de rendimentos desses ativos.

É preciso fazer a descrição na aba “Bens e Direitos” e selecionar o grupo “07 - Fundos”. O código a ser escolhido deve ser conferido no informe de rendimentos, pois há várias possibilidades. A descrição deve ter a quantidade de cotas, CNPJ da empresa responsável e saldo em 31 de dezembro, considerando os rendimentos líquidos, isto é, já descontando o IR retido ao longo de 2021.

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Os rendimentos dos fundos, por sua vez, precisam ser inseridos na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, sob o código “06 - Rendimentos de aplicações financeiras” no campo Tipo de Rendimento.

6. Previdência Privada

Os planos previdenciários mais comuns são o VGBL e o PGBL. O procedimento para declarar os valores resgatados tanto de um como outro são os mesmos, mas cada um precisa ser detalhado em um campo diferente.

VGBL

Deve ser descrito na aba “Bens e Direitos”, no Grupo “99 - Outros Bens e Direitos”, sob o Código “06 - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre”. A discriminação do bem deve citar a instituição responsável pelo plano, o nome do titular ou dependente com CPF e o valor das contribuições feitas em 2021.

PGBL

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Para informar ao Leão sobre este plano, selecione a ficha “Pagamentos Efetuados” e no campo Código busque “36 – Previdência Complementar (Inclusive FAPI)” para informar as contribuições realizadas e o nome da instituição. Não é necessário informar o saldo.

É preciso lembrar que a vantagem de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda com o PGBL só ocorre ao se optar pelo modelo completo de declaração do IRPF. O limite da dedução é de 12% da renda bruta tributável.

Resgates de planos de previdência

O contribuinte precisa declarar apenas se houve resgates ao longo de 2021. O caminho é o mesmo para o VGBL e PGBL; o importante é saber qual tabela de IR está contemplada no plano.

Se o plano é com a tabela regressiva, os valores precisam ser declarados na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, e no campo “Tipo”, selecionar “06 – Rendimentos de aplicações financeiras” e informar qual beneficiário (titular ou dependente), CNPJ e nome da instituição pagadora.

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Quando o plano é com a tabela progressiva, os valores resgatados devem ser inseridos na aba “Rendimentos Tributáveis de PJ”, também com CNPJ da fonte pagadora, o rendimento bruto e o imposto retido na fonte, segundo o informe de rendimentos cedido pela instituição.

7. Criptoativos

O programa IRPF 2022 contempla uma série de ativos digitais, como bitcoins, altcoins, NFTs e outros, investimentos que atraem um número crescente de interessados. A Receita Federal determina que é preciso incluir as informações na declaração quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil.

Na aba “Bens e Direitos” o contribuinte deve procurar o “Grupo 8 - Criptoativos” e selecionar um dos cinco códigos correspondente ao seu bem. O ativo deve ser declarado pelo valor de aquisição em reais – não há necessidade de atualização, mesmo que o ativo tenha sofrido forte valorização. No campo discriminação é preciso detalhar o tipo, quantidade e onde está custodiado o criptoativo, sejam bancos, corretoras ou exchanges (pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos).

O lucro com a venda de criptoativos acima de R$ 35 mil em um mês sofre incidência de IR conforme a tabela progressiva e deve ser declarado. O recolhimento do imposto deve ser feito até o fim do mês seguinte ao da comercialização, como ocorre com as ações. Esses dados podem ser exportados para a declaração, na aba “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Para rendimentos abaixo de R$ 35 mil há isenção, mas é preciso considerar o conjunto de criptoativos alienados no mês – ou seja, rendimentos obtidos com a venda de tipos diferentes precisam ser somados.

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8. Caderneta de poupança

A tradicional caderneta de poupança é isenta de IR, mas o rendimento deve ser declarado para fins de apuração de patrimônio do contribuinte. As informações devem ser prestadas na ficha “Bens e Direitos”, sob o Grupo “04 - Aplicações e Investimentos”, com o Código “01 - Depósito em Poupança”.

Os rendimentos são informados na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, e no campo Tipo, é preciso buscar “12 – Rendimentos de cadernetas de poupança”. Todos os dados para preenchimento constam do informe de rendimentos cedido pelas instituições financeiras.