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Ação do PSOL

Fachin marca julgamento que pode definir criação de imposto sobre grandes fortunas

Fachin marca julgamento que pode definir criação de imposto sobre grandes fortunas
STF julga neste mês ação do PSOL que pode obrigar o Congresso a definir regra para a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas. (Foto: Gustavo Moreno/STF)

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, marcou para o dia 23 de outubro o julgamento de um pedido do PSOL que pode obrigar o Congresso a definir uma regra para a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O partido acusa o Legislativo de ter se omitido por mais de três décadas para analisar o tema.

A Constituição determina que cabe à União instituir o imposto sobre grandes fortunas, “nos termos de lei complementar” (Artigo 153, VII, CF). “Mais de três décadas após a promulgação da vigente Constituição, esse dispositivo constitucional permanece letra morta, por falta de lei complementar votada pelo Congresso Nacional”, afirmou o PSOL na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55.

Inicialmente, a legenda solicitou que o STF declarasse a omissão do Congresso e determinasse que a tramitação da lei complementar do IGF com prioridade. Após uma manifestação da Câmara dos Deputados, o PSOL pediu que a Mesa Diretora fosse intimada para colocar o Projeto de Lei Complementar (PLC) 277/2008, que regulamenta o imposto e já estaria pronto para pauta, em votação imediata.

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O partido sustenta que a imposição tributária das grandes fortunas é uma aplicação dos objetivos fundamentais da República, que incluem construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Para o PSOL, o IGF teria uma função redistributiva, promovendo maior justiça tributária, especialmente em um contexto de sistema tributário regressivo no Brasil. A ação aponta que o “Brasil é um dos países com os maiores índices de desigualdade socioeconômica do mundo, notadamente em matéria tributária”.

PGR disse que Imposto sobre Grandes Fortunas é opção, não obrigação

Em 2020, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência do pedido, alegando que a criação do tributo é uma opção político-normativa e não uma obrigação constitucional.

Ele argumentou que a Constituição apenas outorga à União a competência tributária para instituir o IGF por meio de lei complementar. Segundo ele, trata-se de uma faculdade, e não de um dever de legislar, descaracterizando, assim, a omissão legislativa.

“Ou seja, a Constituição Federal não cria impostos, apenas delimita a competência tributária de cada um dos entes federativos para instituí-los por meio de lei em sentido estrito”, disse Aras.

Para o PGR, mesmo que houvesse um mandamento constitucional expresso vinculando a instituição do IGF, o Supremo não poderia determinar a criação provisória de um tributo. Ele ressaltou que fazer isso significaria atuar como legislador positivo, afrontando os princípios da divisão funcional dos Poderes e da legalidade tributária.

Como não houve um pedido de liminar, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, hoje aposentado, pediu informações ao Congresso e à Advocacia-Geral da União (AGU), que se posicionaram contra a ação do PSOL.

A Mesa do Congresso defendeu que a inércia não representa uma omissão deliberada, mas sim “falta de consenso democrático para instituição formal do imposto sobre grandes fortunas”. A AGU corroborou que a competência tributária é uma faculdade, o que elimina o argumento de “mora inconstitucional”.

Relator votou pela declaração de omissão do Congresso sobre IGF

Em 2021, o tema começou a ser analisado pela Corte no plenário virtual, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o caso foi levado ao plenário presencial e começará do zero.

Na ocasião, Marco Aurélio Mello votou pela declaração de omissão por parte do Legislativo. Contudo, ele não fixou uma prazo para aprovação de lei.

O ministro defendeu que o IGF é “tributo potencialmente não regressivo, capaz de promover a justiça social e moralização das fortunas, amenizando os efeitos nefastos na população mais pobre, além de observar os princípios informadores do sistema tributário nacional, em especial o da capacidade contributiva”.

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