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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o limite para a dedução de despesas com educação na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contestava a restrição imposta nos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que, embora a Constituição Federal assegure o direito à educação, ela também permite que a iniciativa privada ofereça ensino dentro de regras estabelecidas. Segundo ele, a inclusão das despesas educacionais como deduções no IR é um incentivo legítimo, mas isso não significa que todas as despesas devam ser integralmente abatidas da base de cálculo do imposto.
Fux argumentou que a definição dos limites para a dedução cabe ao Poder Legislativo, desde que respeitados os parâmetros constitucionais. Ele ainda alertou que uma dedução ilimitada poderia gerar impactos negativos ao financiamento da educação pública, beneficiando principalmente contribuintes de maior poder econômico.
Ação da OAB e impactos da decisão
A OAB alegava que a limitação na dedução desrespeitava princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, o direito à educação e a proteção à família. A entidade sustentava que, se o Estado não garante o acesso universal à educação de forma plena, os gastos particulares com ensino deveriam ser totalmente dedutíveis.
No entanto, o STF rejeitou o argumento, mantendo o entendimento de que a tributação deve ser equilibrada e que a definição de incentivos fiscais é uma prerrogativa do Congresso Nacional.
Com o julgamento, fica mantida a limitação da dedução para despesas educacionais no IRPF. A decisão reforça que o benefício tem caráter de incentivo fiscal e não de isenção total, evitando perdas na arrecadação que poderiam comprometer investimentos na educação pública.