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As seguradoras serão obrigadas a oferecer aos clientes do seguro condomínio duas mo­­da­­lidades: a cobertura básica simples e a cobertura básica am­­­­pla. A regra passa a valer a par­­tir do próximo dia 1.º de ju­­lho, conforme a Re­­solução 218/2010 do Conselho Nacional de Seguros (CNSP), edi­­tada em dezembro do ano passado.

De acordo com a resolução, a cobertura básica simples deve segurar o condomínio contra os riscos de incêndio, queda de raio dentro do terreno e explosão de qualquer natureza. Po­­de­­rão ainda ser contratadas co­­berturas adicionais, conforme os riscos a que o condomínio estiver sujeito. No caso da co­­ber­­tura básica ampla, deve ha­­ver cobertura para eventos que possam causar danos ao imóvel segurado, exceto os que estiverem expressamente excluídos.

A partir de 1.º de julho, as se­­­­guradoras não poderão mais comercializar contratos que não estejam de acordo com a re­­solução, e os planos que estiverem sendo comercializados atualmente devem ser adaptados. A contratação do seguro de condomínio deve ser feita obrigatoriamente a primeiro risco absoluto. A cobertura a segundo risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não sendo aplicada às partes co­­muns do condomínio. No en­­tanto, podem ser oferecidas coberturas adicionais para riscos excluídos no contrato inicial, desde que não contrariem a lei em vigor.

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