As seguradoras serão obrigadas a oferecer aos clientes do seguro condomínio duas modalidades: a cobertura básica simples e a cobertura básica ampla. A regra passa a valer a partir do próximo dia 1.º de julho, conforme a Resolução 218/2010 do Conselho Nacional de Seguros (CNSP), editada em dezembro do ano passado.
De acordo com a resolução, a cobertura básica simples deve segurar o condomínio contra os riscos de incêndio, queda de raio dentro do terreno e explosão de qualquer natureza. Poderão ainda ser contratadas coberturas adicionais, conforme os riscos a que o condomínio estiver sujeito. No caso da cobertura básica ampla, deve haver cobertura para eventos que possam causar danos ao imóvel segurado, exceto os que estiverem expressamente excluídos.
A partir de 1.º de julho, as seguradoras não poderão mais comercializar contratos que não estejam de acordo com a resolução, e os planos que estiverem sendo comercializados atualmente devem ser adaptados. A contratação do seguro de condomínio deve ser feita obrigatoriamente a primeiro risco absoluto. A cobertura a segundo risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não sendo aplicada às partes comuns do condomínio. No entanto, podem ser oferecidas coberturas adicionais para riscos excluídos no contrato inicial, desde que não contrariem a lei em vigor.
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