| Foto: Divulgação/Airbus

A TAP (Transportes Aéreos Portugueses) foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a passageiro cuja família foi impedida de embarcar sob a alegação de que o cliente não portava o cartão de crédito utilizado para aquisição das passagens.

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A decisão foi tomada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, segundo informa a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Cabe recurso da sentença.

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O passageiro adquiriu quatro passagens aéreas de voo internacional operado pela ré, sendo que, no momento do embarque do trecho de retorno da viagem, Madri(ESP) - Brasília(BRA), os passageiros foram impedidos de embarcar, sob a alegação de que o autor não portava o cartão de crédito.

Diante da exigência feita pela ré, considerada ilegítima, o autor adquiriu novos bilhetes aéreos, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais sofridos.

“Embora tenha a ré alegado que exigiu o cartão de crédito do autor para evitar fraude, o certo é que não comprovou qualquer indício do suposto ilícito, impondo-se reconhecer que a medida foi abusiva e exorbitante, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização”, concluiu a magistrada.

A juíza considerou que a “eventual suspeita de fraude deveria ser comunicada ao autor, com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa transportadora”.

Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a juíza confirmou, pelo contexto das provas, que o autor desembolsou a quantia de R$ 12.581,03 para comprar os novos bilhetes aéreos e pagar pela hospedagem e traslados (aeroporto/hotel/aeroporto), “prejuízo cabível de reembolso, em parcela única, mas na forma simples, vez que não configurado o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.

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Sobre o dano moral, a magistrada considerou que, “ em face do serviço defeituoso prestado pela ré, que fez exigência indevida e abusiva ao autor, forçoso reconhecer que a situação vivenciada atingiu a dignidade e a integridade moral do autor e é passível de indenização”.

Atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.