| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

O direito ao esquecimento foi usado, excepcionalmente, em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reduzir pena de condenado por tráfico de drogas. Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, crime cometido há mais de duas décadas, cuja pena já foi cumprida, não deve ser levado em consideração como antecedente criminal.

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No caso analisado pela Corte, o réu cumpriu pena de seis meses de detenção por posse de entorpecentes, com base na antiga Lei de Drogas, no início da década de 1990. Em 2015, foi preso com 22 gramas de cocaína e, no ano seguinte, condenado a sete anos de reclusão por tráfico de drogas, com base na nova lei sobre o tema (Lei 11.343/2006). 

Saiba a diferença entre ficha de antecedentes criminais e certidão negativa criminal

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Em primeiro grau, a Justiça lançou mão da condenação ocorrida há 25 anos para não conceder a redução de pena ao réu. O parágrafo 4° do artigo 33 da atual lei prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem fazer parte do crime organizado. 

A pena acabou reduzida para cinco anos, o mínimo legal, vez que as demais circunstâncias judiciais do réu foram consideradas favoráveis no processo. Schietti Cruz levou em consideração o fato de que o réu não cometeu nenhum outro crime durante o transcurso desses 25 anos. 

“Deve ser relativizado o único registro anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo que pretenderam as instâncias ordinárias (...). Com efeito, não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema”, anotou o ministro. 

Maus antecedentes 

Os antecedentes criminais são uma ficha preparada pelo Poder Público, onde constam inquéritos policiais - reunião de provas a fim de apurar infrações penais e sua autoria - e processos judiciais ou ainda em curso. Antes de condenar uma pessoa, o juiz tem o dever de analisar a ficha de antecedentes, pois eles podem motivar uma pena mais alta. 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve discutir em breve, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, se condenações transitadas em julgado, que não são mais passíveis de recurso, há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeitos de fixação de pena em processos penais.