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Uma clínica estética de Limeira (SP) foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 654,52 por danos materiais a uma cliente que sofreu queimaduras de segundo grau no abdômen durante tratamento para gordura localizada e estrias. A decisão é do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Cível da cidade. As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A mulher afirmou que, ao realizar procedimentos de carboxiterapia e criolipólise na clínica Fisio & Forma, sofreu queimaduras e ficou com uma cicatriz queloide hipertrófica. O estabelecimento, por sua vez, sustentou que o procedimento foi realizado por “profissionais qualificados” e que a cliente não fez reclamação administrativa sobre o ocorrido.

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Na sentença, o magistrado afirmou que os elementos de prova juntados ao processo corroboraram a versão da autora, sendo, portanto, “cabível a procedência da pretensão ao dano moral, que, no caso concreto, compreende também o dano estético constatado”.

O juiz citou, ainda, jurisprudência e doutrina sobre casos semelhantes:

“Em se tratando de tratamentos corretivos, é possível antever os efeitos que serão produzidos. Consegue-se antecipar os frutos da intervenção. O profissional é capaz de dar alguma garantia de eficácia das medidas que adotará, comprometendo-se a gerar um benefício que se mostra factível”, anotou Rudi Hiroshi Shinen. Cabe recurso da decisão.

Defesa

Com a palavra, o advogado Daniel Massaro Simonetti, que defende a Fisio & Forma:

“A empresa não concorda com a sentença e irá sim recorrer pois, há diversas provas nos autos de que a alegada lesão não decorreu do procedimento. Infelizmente muitos Juízes aplicam o Código do Consumidor sem o critério legal exigido o que acaba por prejudicar a parte pois, no caso, não há uma ‘grande empresa’ constituída, mas apenas uma fisioterapeuta que realiza os procedimentos, que, por ser profissional liberal, o Código do Consumidor não se aplica.

Com certeza em Segunda Instância as provas serão melhor analisadas e será feita Justiça no presente caso”.

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