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Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais (PR). | Atila Alberti/Tribuna do Parana
Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais (PR).| Foto: Atila Alberti/Tribuna do Parana

Uma companhia aérea brasileira e outra do Qatar foram condenadas a pagar danos morais a passageiro que não conseguiu emitir passagens por pontos acumulados em programa de milhagens. A decisão, unânime, é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT). 

O autor da ação participa de programa de pontos da companhia brasileira e gostaria de trocar as milhagens por uma passagem aérea com a empresa do Oriente Médio. Isso seria possível pelo fato de ambas integrarem uma das maiores alianças entre companhias aéreas do mundo. O próprio site do programa de milhagens faz publicidade a respeito dessa possibilidade. O homem pretendia trocar as milhas por passagens entre São Paulo e as Ilhas Seychelles, onde tinha a intenção de passar a lua de mel. 

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Quando acessou o site do programa de benefícios, o autor não conseguiu emitir os bilhetes. Ao contatar as empresas, foi informado de que o trecho em questão estava disponível apenas para compra, não havendo a possibilidade da troca por milhagem. O cliente, então, ingressou com ação contra as rés na Justiça pedindo, em caráter liminar, pelas passagens, com posterior indenização por danos morais. 

Em sua defesa, a companhia brasileira alegou que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ser passível de indenização por danos morais. No entendimento da empresa, ela não seria parte legítima para figurar na ação. Já a companhia do Qatar afirmou que em seus aviões há número limitado de assentos para resgate por milhas. Também alegou não possuir responsabilidade por bilhetes emitidos pelo site de outra empresa. Para ela, a culpa seria integralmente da companhia brasileira. 

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O juízo de primeira instância deferiu a liminar e condenou as empresas ao pagamento solidário de R$ 7 mil ao cliente por danos morais. O consumidor recorreu, buscando aumentar o valor da indenização, mas a sentença foi mantida integralmente pelo Tribunal do Distrito Federal. 

“É incontroverso (...), que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio”, anotou o juiz de primeiro grau na decisão.

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