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Filósofos chegam a argumentar que faculdades de medicina e hospitais devem se opor ativamente a objetores de consciência em seus processos seletivos  | Henry Milléo / Gazeta do Povo
Filósofos chegam a argumentar que faculdades de medicina e hospitais devem se opor ativamente a objetores de consciência em seus processos seletivos | Foto: Henry Milléo / Gazeta do Povo

O Tribunal Constitucional do Chile deu luz verde, na segunda-feira, 21, para a sanção de uma lei que autoriza o aborto em três hipóteses: quando a gravidez é um risco à vida da mãe; quando o feto tenha uma doença incompatível com a vida extrauterina independente; e em caso de estupro, antes de 12 semanas de gestação, ou de 14 semanas para meninas menores de 14 anos. Mas a maioria do tribunal se posicionou, na decisão publicada nesta segunda-feira (28), a favor da objeção de consciência de profissionais de saúde contrários ao aborto, tomando partido em uma disputa cada vez mais renhida ao redor do mundo. 

Essa disputa deve ter impacto no Brasil. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, formulada pelo PSOL, se o aborto voluntário até a 12ª semana de gestação deve ser legalizado no país, embora a discussão sobre objeção de consciência esteja passando batida. Se o Supremo legalizar o aborto, os médicos poderão se recusar a realizar o procedimentos? Só os médicos, ou enfermeiros e outros membros da equipe também? Eles podem se recusar apenas a participar do procedimento, ou dos cuidados hospitalares posteriores ao aborto da mesma forma? Instituições privadas que atendem pelo SUS poderão se recusar a fazer abortos?

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A lei chilena, por exemplo, tinha traçado parâmetros rígidos para uma posterior regulação da objeção de consciência. O ponto controverso da baliza legal era que os profissionais de saúde não poderiam se recusar a realizar o aborto em caso de risco de vida à mãe ou estupro se não houvesse outros profissionais disponíveis para realizar o procedimento em tempo hábil. Além disso, a lei reconheceu a possibilidade de objeção apenas para indivíduos, e não para instituições ou pessoas jurídicas. 

Os senadores que acionaram o Supremo chileno alegaram que esses termos aprovados no texto estariam forçando os profissionais a atuar contra o juízo de suas consciências e contra suas convicções morais ou religiosas de que é errado tirar a vida de um ser humano inocente e não nascido. “[Assim] se substitui[ria] o juízo do profissional, que se submete[ria] à vontade da mulher e à solicitação de ‘tratamento’”, disseram ainda. 

A presidente do Chile, Michele Bachelet, cujo governo apoiou o projeto desde sua proposição em 2015, argumentou que a lei não viola a liberdade religiosa, garantida pela Constituição, porque a objeção de consciência é um direito “outorgado pelo Estado”, e “tolerado” por ele para eximir “excepcionalmente” os indivíduos do cumprimento de um dever legal. “A finalidade do objetor de consciência nunca deveria ser impedir o cumprimento social da norma legal”, acrescentou Bachelet. 

Na decisão, a maioria do tribunal ampliou a proteção à liberdade em dois aspectos. A corte derrubou a proibição da objeção de consciência nos casos de estupro se não houvesse tempo hábil e a vedação de pessoas jurídicas objetoras. Os ministros vencedores escreveram que a aplicação da regra, como proposta, “viola completamente as convicções mais profundas [dos profissionais] de modo que, forçado por lei a realizar aquilo em que não crê, acaba desnaturalizando-se como ser humano livre e digno”. 

A corte também considerou que proibir instituições de negar acesso ao aborto também violaria a liberdade de consciência e de pensamento, que deve se estender às associações de indivíduos que querem se congregar ao redor de finalidades e valores próprios. 

Objeção de consciência 

A batalha pela liberdade de consciência que se travou na corte chilena é mais um capítulo de uma disputa intelectual e política cada vez mais forte, que se acirra à medida que os países ocidentais vêm legalizando o aborto e, mais recentemente, a eutanásia. Tradicionalmente, objetores de consciência eram aqueles que se recusavam a se alistar compulsoriamente ou a lutar em guerras, devido a suas convicções religiosas ou morais. 

No julgamento de United States vs. Seeger, em 1965, a Suprema Corte americana entendeu que convicções morais profundas análogas à crença em Deus podem fundamentar objeções de consciência. A Constituição brasileira, em seu artigo 143, também prevê o “imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política” para isenção do serviço militar obrigatório. 

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A objeção de consciência entrou na agenda médica a partir dos anos 1960, com a proliferação de métodos contraceptivos químicos e o avanço da legalização do aborto nos países ocidentais. Não por acaso, imediatamente após a decisão da Suprema Corte em Roe vs. Wade, que legalizou o procedimento nos Estados Unidos em 1973, o Congresso aprovou as Emendas Church, que proibiram entidades que recebam fundos do Departamento de Saúde e Recursos Humanos (HHS, na sigla em inglês) de forçarem médicos e enfermeiros a fazer ou auxiliar qualquer procedimento que seja “contrário a suas crenças religiosas ou convicções morais”. A objeção de consciência contra procedimentos abortivos ou esterilizações, pela controvérsia que ronda o tema, é expressamente garantida pelas Emendas Church. 

Public Helth Services Act, de 1996, estendeu essa proteção além de indivíduos, abrangendo também instituições de saúde – opção feita também pelo Tribunal Constitucional chileno. Por fim, a Emenda Weldon, renovada todo ano desde 2005 pelo Congresso americano, proibiu o financiamento de qualquer entidade federal, estadual ou local que promova a discriminação de indivíduos ou instituições que não “forneçam, financiem, deem cobertura ao aborto, ou não façam a transferência [da gestante]”. 

No entanto, a legislação em vigor nos Estados Unidos não garante às pessoas e às instituições discriminadas por objeção de consciência um direito à ação e, portanto, acesso ao Judiciário. A lei americana apenas proíbe que instituições que neguem esse direito a seus funcionários - ou estados que neguem esse direito a entidades de saúde - recebam verbas públicas. Qualquer violação dessas leis deve ser averiguada por procedimentos administrativos do HHS, cujas decisões variam de acordo com a orientação ideológica da administração federal. 

Em 2014, por exemplo, o estado da Califórnia desafiou a legislação federal e obrigou instituições católicas, com base em uma lei estadual, a cobrir procedimentos abortivos voluntários, mesmo em caso de gravidez avançada. Depois de dois anos de investigação, em uma decisão de 2016, sob a administração Obama, o HSS considerou que interpretação do estado não violava a legislação federal. 

No mesmo ano, entrou em vigor na Califórnia o Reproductive FACT Act, que obriga as instituições de saúde, mesmo contrárias ao aborto, a orientar os pacientes sobre como ter acesso a procedimentos abortivos subvencionados. A Planned Parenthood, que apoiou a medida, argumenta que as mulheres devem ter acesso a todas as informações possíveis sobre os procecidentos existentes. 

Em outubro, um tribunal federal manteve a norma em vigor, embora leis semelhantes tenham sido derrubadas em Nova York, em Maryland e no Texas. Por isso, em março deste ano, um grupo de instituições pró-vida acionou a Suprema Corte, argumentando que a lei fere as liberdades religiosa e de expressão, garantidas pela Primeira Emenda. O tribunal decidirá em setembro se julga ou não o caso. 

O Congresso americano tampouco está parado. Tramita na Câmara dos Deputados um projeto para suprir a lacuna do direito de ação a indivíduos ou instituições que tenham seu direito de objeção de consciência ao aborto violado, garantindo “ação declaratória e indenização, para prevenir a ocorrência, continuação ou repetição dessa violação e para compensar as perdas decorrentes dessa violação”. 

Liberdade sob ataque 

Embora um baluarte da tradição liberal, a objeção de consciência está sob ataque. No ano passado, o Comitê de Direitos Sociais do Conselho da Europa, uma organização internacional que monitora os direitos humanos na região, concluiu que a Itália viola as garantias de não discriminação das mulheres que escolhem abortar, devido às dificuldades que alegadamente enfrentam para encontrar médicos que façam os abortos, legalizado em algumas circunstâncias desde 1978. No país, de acordo com informações governo, sete em cada dez médicos são objetores de consciência. 

A posição do Comitê reflete uma tendência crescente entre estudiosos que argumentam que a objeção de consciência deveria ser combatida com firmeza. As propostas vão desde que os conselhos profissionais passem a censurar a prática, até que faculdades de medicina deixem de aceitar candidatos que se oponham a qualquer procedimento médico por razões de consciência – o que, na prática, excluiria opositores do aborto e da eutanásia.

Em março deste ano, Julian Savulescu e Udo Schüklenk publicaram um artigo contestando as garantias de objeção de consciência. Savulescu é filósofo, professor de Oxford e editor do Journal of Medical Ethics, uma das mais importantes publicações de bioética no mundo. Schuklenk é professor da Universidade de Ontario, no Canadá, e tem se envolvido nos debates sobre o tema, depois que a Suprema Corte canadense legalizou a eutanásia, em 2015, e o procedimento foi regulamentado no ano passado.

Os autores elogiam os modelos da Suécia e da Finlândia, que não reconhecem o direito à objeção de consciência por profissionais da saúde. Para os autores, “esses países priorizaram enfaticamente o acesso à saúde dos pacientes em detrimento da proteção de convicções morais idiossincráticas dos médicos sobre esses serviços”. Ambos também escrevem que “se os médicos detêm o monopólio de um procedimento, como uma cirurgia, então ele não é um luxo que eles podem escolher prover ou não por opinião pessoal”. 

Por essa razão, Savulescu e Schüklenk argumentam que faculdades de medicina e hospitais devem se opor ativamente a objetores de consciência em seus processos seletivos e termos contratuais. E não param aí: “Se a objeção de consciência continuar a ser tolerada na medicina, e o resultado dos tratamentos negado, formas alternativas de garantir o acesso justo e razoável a esses bens devem ser providenciadas. Uma forma de fazer isso é desmonopolizar a oferta dos serviços relevantes (...) Não há razão por que apenas médicos possam prover, de forma competente, contracepção, aborto ou serviços de morte assistida”, afirmam.

Eles não estão sozinhos. No ano passado, 15 filósofos que se dedicam à bioética reuniram-se na Suíça e assinaram uma “declaração de consenso” em dez tópicos,  opondo-se, em grande medida, à objeção de consciência na medicina. Os signatários afirmam, por exemplo, que “[s]e o bem-estar do paciente (ou seu melhor interesse, ou saúde) estiver em causa, as obrigações dos profissinais de saúde devem, em geral, sobrepor-se a suas visões morais ou religiosas pessoais”; que “[o] status quo da objeção de consciência no campo da saúde, no Reino Unido e em muitos outros países ocidentais, é indefensável”; e que “os gestores públicos devem assegurar que, em qualquer região geográfica, exista um número suficiente de não objetores de consciência para que os pacientes obtenham os serviços médicos de que precisam a tempo”.

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