A pena do feminicídio foi aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. A alteração no Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), foi publicada nesta quinta-feira (20), no Diário Oficial da União (DOU).
Além disso, a mudança, estabelecida pela Lei nº 13.771/2018, estipula que a pena do feminicídio aumentará para o mesmo tempo se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, se determinadas medidas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) forem descumpridas, como afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, a pena do feminicídio também aumentará.
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O Diário Oficial da União (DOU) de hoje publica, ainda, outra lei voltada para a garantia dos direitos da mulher. A Lei nº 13.772/2018 "reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado".
O texto traz que será punido com detenção de seis meses a um ano, e multa, quem produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. A mesma pena será aplicada a quem realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
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