| Foto: Daniel Castellano / AGPDaniel Castellano / AGP

Todo trabalhador sabe que tem direito a férias de 30 dias por ano, com recebimento de ⅓ a mais do salário. Mas muita gente não sabe como ficam suas férias caso precise tirar antes de ter o direito (12 meses) ou se ficar doente durante o período de descanso anual. A Sage IOB, em parceria com o Justiça & Direito, explica na coluna Direito e Trabalho as regras para as férias de acordo com a legislação vigente. Confira

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Antecipação de férias

Se por motivos particulares, o (a) empregado (a) precisar se ausentar do trabalho, a empresa poderá antecipar as suas férias, mesmo estando o seu período aquisitivo incompleto?

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De acordo com o art. 130, “caput” da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Essas férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período. Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134, caput, da CLT). 

Assim, em se tratando de férias individuais, a empresa não pode conceder férias ao empregado antes de vencido o período sob pena de descaracterização do período concedido como férias. Também não existe a possibilidade de a empresa conceder férias individuais na proporção a que o empregado tenha adquirido o direito tendo em vista que não completou o seu período aquisitivo (12 meses). 

A única possibilidade de o empregado gozar férias relativas a período aquisitivo incompleto é quando a empresa decide conceder férias coletivas. Contudo, para que se caracterize férias coletivas é necessária a concessão a todos os empregados da empresa ou de determinados setores da empresa ou estabelecimento (art. 139 da CLT). 

Doença

O empregado sofreu um acidente no terceiro dia de suas férias. Ficará afastado por 60 dias. A empresa deverá suspender o gozo de férias? 

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Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o período normalmente a título de férias. 

Se após o término das férias a doença persistir, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior, conforme o caso), mediante atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias. Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário (art. 303, I e § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015). 

 Período aquisitivo

Empregado ficou afastado por 5 meses por auxílio doença. Este afastamento altera o seu período aquisitivo de férias? 

Conforme o art. 133 da CLT, o empregado perderá o direito às férias, quando, dentre outros motivos, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis (6) meses, embora descontínuos. 

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Um novo período aquisitivo terá início quando o empregado retornar ao serviço (art. 133, § 2º, da CLT). 

Para acarretar a perda do direito às férias, o afastamento para percepção de benefício previdenciário ou acidentário por período superior a 6 (seis) meses deve ocorrer integralmente dentro de um único período aquisitivo, ou seja, daquele que estiver em curso na época em que o empregado se afastar de suas atividades funcionais. 

Se o afastamento do emprego se verificar por período inferior a seis (6 ) meses no período aquisitivo em curso, o empregado terá direito às férias integrais desse período, como se tivesse trabalhado normalmente. 

 Idade

O empregado maior de 50 anos pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário? 

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Conforme o art. 134, § 2º, da CLT, aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias devem ser concedidas de uma só vez. 

O art. 143 da CLT estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

Portanto, o empregado maior de 50 anos poderá converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, ou seja, se tiver direito a 30 dias de férias poderá converter 10 dias em abono pecuniário. O que não é permitido é o fracionamento de suas férias. 

 Início das férias

A empresa pode implantar a data de início das férias sempre no primeiro dia do mês, independentemente se recai em um domingo ou feriado? 

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As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo (art. 134, "caput" da CLT). 

A legislação não estabelece em que dia as férias do empregado devem ter início. Contudo, como a finalidade das férias é o descanso do empregado, ela não poderá ter início em um dia em que já é assegurado esse descanso, seja como um dia não trabalhado, como o sábado (se for o caso - compensado ou não), por exemplo, ou o repouso semanal remunerado (domingos e feriados). 

O documento coletivo da categoria deverá ser consultado acerca da questão e, havendo cláusula a esse respeito, deverá ser observado.