• Carregando...
Imagem ilustrativa. | Reprodução/Pixabay
Imagem ilustrativa.| Foto: Reprodução/Pixabay

Uma mulher de Juara (MT), a 700 quilômetros de Cuiabá, terá que cumprir três anos de reclusão pelo crime de tortura-castigo. Condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, a ré teve recurso de apelação desprovido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). Ela fazia a filha de 5 anos de idade comer as próprias fezes. 

Consta nos autos que o Conselho Tutelar da cidade recebeu denúncia anônima de maus tratos, contendo a informação de que a criança era obrigada pela genitora a comer excrementos. A menina possuía um problema fisiológico e frequentemente deixava “escapar” xixi e cocô nas calças, o que irritava a mãe. As conselheiras tutelares enviadas para verificar a veracidade da denúncia afirmaram ter encontrado a criança: 

“(...) com o rosto todo cheio de fezes humanas, com cheiro muito forte, com a roupa toda suja de fezes, e com marcas de agressão no braço direito e na mão esquerda e com várias marcas de agressão na perna direita e no bumbum”. 

Convicções da Gazeta: A dignidade da pessoa humanaO valor da família

O poder familiar da mãe foi suspenso e a menina ficou acolhida provisoriamente num abrigo, antes de ter sua guarda transferida à babá que cuidou dela do nascimento até os 4 anos. A coordenadora do lar onde a menor ficou relatou à Justiça que sempre que a mãe a visitava a menina “se tornava agressiva, chorava muito e fazia suas necessidades fisiológicas na roupa”. 

No processo também foi anexado laudo psicológico que demonstrou que a conduta da genitora desencadeou na criança a sensação de rejeição, baixa autoestima, extroversão, transtorno de depressão e aprendizagem e estresse pós-traumático. 

Condenada em primeiro grau, a mulher recorreu ao Tribunal de Justiça a fim de ter o delito descaracterizado de tortura-castigo para maus-tratos. Previsto no artigo 136 do Código Penal, o crime de maus-tratos, se não resulta em lesão grave ou morte, tem pena de detenção de dois meses a um ano, podendo ser substituída por multa. Já a tortura-castigo é definida pela Lei 9.455/1997, com punição de reclusão que varia de dois a oito anos. 

Confira: Nos EUA, estuprador pode reivindicar direitos parentais. E no Brasil?

A ré também pediu ao TJ-MT que fosse reconhecida a atenuante de confissão espontânea, pois ela assumiu os fatos. A apelação, contudo, foi negada por unanimidade na Primeira Câmara Criminal do órgão. 

“Os atos de agredir, esfregar e submeter criança sob sua guarda a comer as próprias fezes não se apresentam compatíveis com caráter disciplinar, visto que ausente finalidade de educação, bem como desproporcional e desarrazoado à cunho corretivo. Não obstante, a conduta imprimiu, repetidamente, castigo pessoal por motivo banal [fazer necessidades fisiológicas na roupa”, escreveu na decisão o desembargador Marcos Machado, relator da matéria no tribunal. 

A pena imposta, de três anos, um mês e 10 dias deverá ser cumprida em regime aberto, vez que a mulher de trata de ré primária e a pena é inferior a quatro anos. Apelação de número 63906/2018.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]