Inúmeros são os entendimentos quando se fala em expropriação forçada de bens em âmbito judicial. Com o avanço da tecnologia e com a disponibilidade de informações acerca do patrimônio disponível do executado, com convênios como BACENJUD e RENAVANJUD, o Poder Judiciário teve mais efetividade na penhora de bens, sobretudo de valores. Entretanto, sendo necessário para recompor o patrimônio do credor, o juiz mandará que sejam vendidos tantos quantos bens sejam necessários para satisfação desse crédito. A lei 13.105/2015, cuja vacacio legis termina em 16 de março de 2016, traz algumas alterações importantes que, se observadas, trarão maior agilidade e efetividade à execução.
A nomeação de leiloeiro público pode se dar a pedido do exequente, desde que tenha pelo menos três anos de experiência (art. 880, parágrafos e seguintes). É preferível o leilão à adjudicação. Nesta última forma, os débitos perseguem a coisa adjudicada e não pode ser realizada abaixo da avaliação. Já na arrematação em leilão público, embora haja o custo de comissão de leiloeiro, os débitos enunciados em edital sub-rogam-se ao preço, sendo indiscutíveis os de ordem tributária (art. 130 do CTN).
Preferencialmente, os leilões serão eletrônicos, em conformidade com o determinado pelo CNJ, sendo a exceção os leilões presenciais (art. 882).
Os leilões terão, então, o edital confeccionado pelo leiloeiro, que farão os anúncios, exibirão os bens, mencionando ônus, recursos pendentes ou processos sobre bens e direitos penhorados.
Diferentemente do CPC de 1973, não há mais necessidade de publicação em jornais de grande circulação, sendo necessária sua publicação na rede mundial de computadores. Somente caso o juízo entenda pela impossibilidade de utilização da web ou que a divulgação dessa forma se dará por inadequada é que mandará publicar em jornal de grande circulação e na sede do juízo. Mesmo a publicação em imprensa não significa obrigatoriamente mídia impressa, admitindo-se os jornais e periódicos eletrônicos, sobretudo na divulgação de leilões de veículos e imóveis.
A publicação deverá ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência da realização da primeira praça, não se alterando os prazos dos processos trabalhistas (8 dias), do Decreto 7.661/45 (10 dias para bens móveis e 20 dias para bens imóveis), da Lei de Falências 11.101/2005 para processos de decretação de quebra após 10 de junho de 2005 (15 dias para bens móveis e 30 dias para imóveis), e da execução fiscal (entre 20 e 30 dias antes do leilão).
O Novo CPC inova na consideração do pagamento parcelado, antes apenas de construção jurisprudencial, mas agora positivado, tendo em vista que o artigo 895 permite ao licitante a arrematação em até 30 parcelas mensais corrigidas monetariamente, com 25% de sinal. Entretanto, atrasos no pagamento das parcelas onerarão em 10% o saldo devedor. Mas uma proposta à vista sempre prevalecerá diante de uma a prazo, que deverá ser formulada antes do início da contagem regressiva para finalização do leilão. No CPC de 1973 o entendimento é que eventuais parcelamentos só poderiam ser realizados a partir do valor da avaliação, jamais abaixo desse.
Outra questão interessante é a fixação de preço vil inferior a 50% da avaliação, com exceção se houver incapaz envolvido no processo de alienação judicial, cujo mínimo será de 80%. Tal consideração foi desprezada pela legislação e era de convicção pessoal do magistrado e de construção jurisprudencial. O juiz agora possui uma parametrização, mas não se vincula, a menos que silencie em despacho ou edital.
O licitante poderá ser o exequente, com a possibilidade de lançar em leilão público, não se obrigando a adjudicar, até por ser esse leilão um processo licitatório de compra, com igualdade de condições com os demais licitantes. E nem precisa exibir preço até o montante de seu crédito, mas se o valor da arrematação superar este deverá recolher o excedente em até três dias.
Em relação ao direito de preferência, o novo CPC nada contempla, a não ser o coproprietário ou, no caso de bens de tombamento, a União, Estados (e DF) e Municípios, nessa ordem. O locatário não era contemplado e continua sem tal prerrogativa.
A arrematação se aperfeiçoa com a lavratura do auto de arrematação ou ordem de entrega, sendo emitida na posse o adquirente, desnecessário ação autônoma, conforme art. 903, 3º, e será considerada perfeita, acabada e irretratável com assinatura do juiz, do arrematante e do leiloeiro. Lembrando-se que a assinatura do arrematante poderá ser dispensada se no sistema de arrematação eletrônica conferir poderes ao leiloeiro para assinar por si, assim como a juntada do referido auto (ou certidão) de arrematação em processo eletrônico com assinatura digital pelo leiloeiro. O juiz, via de regra, assina digitalmente homologando a juntada. Nos processos falimentares regidos pelo Decreto 7.661/45, torna-se indispensável a ciência do MP do leilão para a realização do ativo.
A partir de 17 de março de 2016, as arrematações serão mais frequentes e o regramento imposto traz maior segurança jurídica ao arrematante, assim como será menos onerosa a execução ao expropriado.
Para concluir, 2016 será um ano de muitas novidades na leiloaria. Por isso, entre os dias 15 e 18 de outubro, leiloeiros de todo o Brasil se reúnem em Curitiba, para debater temas como o novo CPC, no IX Conalei, Congresso Nacional de Leiloeiros.
*Helcio Kronberg é leiloeiro público oficial. Mestre, especialista e bacharel em Direito e Administração, com formação também em Economia e Ciências Contábeis
Com STF politizado, fugas de réus da direita se tornam mais frequentes
Estatais batem recorde na Lei Rouanet enquanto contas públicas fecham no vermelho
Trump analisa novas ações militares contra o Irã enquanto protestos se intensificam
Trump sugere que Cuba faça acordo com EUA “antes que seja tarde demais”