| Foto: Reprodução/ Pixabay

Paga pensão alimentícia e trabalha com carteira (CTPS) assinada? Então saiba que a obrigação atinge, além das 12 parcelas mensais, o 13° salário e também o terço constitucional de férias. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado precedente sobre a questão em 2009, o assunto ainda gera dúvidas. Por isso, o Justiça preparou matéria para esclarecer o assunto. 

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Em 2009, a 2ª Seção do órgão reconheceu que a pensão incide sobre o 13°, também conhecido como “gratificação natalina”, e o terço das férias, pois tais valores integram, como salário, a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante – aquele que deve prestar alimentos. Na ocasião, o STJ julgava recurso especial interposto por menor, representado pela mãe, que tinha como objetivo reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou que as gratificações natalinas e de férias não eram abrangidas na obrigação alimentar. 

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Carlos Eduardo Dipp, advogado e professor de Direito Civil do UniBrasil, explica que a justificativa adotada pelos ministros foi de que essa verba “extra” serviria, também, para atender a uma elevação nas despesas do alimentando – a quem se paga a pensão. “É um período de fim de ano, em que são feitas rematrículas e adquiridos itens como uniforme e material escolar. De alguma forma, isso elevaria as despesas e justificaria a incorporação do 13° salário e do terço constitucional de férias na obrigação alimentar”, esclarece. 

Deve-se frisar, contudo, que a sentença precisa prever a incidência da obrigação sobre tais gratificações. Quando a pensão for descontada diretamente na folha de pagamento do alimentante, o juiz deve oficiar a empresa a que o condenado está vinculado, com menção expressa do desconto e de quais rubricas ele deve ser descontado. “Eu nunca vi uma decisão judicial que não faça menção expressa de tudo o que deve ser considerado para fins de desconto”, afirma o advogado. 

Participação nos lucros e resultados 

Muito se tem discutido a respeito da incorporação (ou não) da participação nos lucros e resultados no cálculo da pensão alimentícia. A matéria ainda não está pacificada, mas, recentemente, a Terceira Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a fim de negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação de alimentos ao filho menor de idade. 

De acordo com a ministra relatora da matéria na Corte, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro tem tipificado a participação como bonificação de natureza indenizatória – e não salarial –, eventual e que depende do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa. Para a jurista, se o valor acordado originalmente supre as necessidades do alimentando, o alimentante não tem a obrigação de aumentar o repasse caso receba acréscimos esporádicos no rendimento. 

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A exceção seriam os casos em que o valor estabelecido como ideal não tenha sido integralmente pago ou se houver mudanças nas necessidades de quem recebe a pensão. “A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse Nancy. 

Dúvidas como quem tem direito à pensão, como pedir, quando deixar de pagar e quando o devedor pode ser preso já foram esclarecidas nesta matéria da Gazeta do Povo.