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Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgaram improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de um avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

As informações foram divulgadas no site do STJ e o número deste processo não é divulgado por causa do segredo judicial.

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De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno “vivem em clima de guerra” e “travam batalha judicial para decidir sobre as visitas”.

Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser “a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô”.

Os pais, então, recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.

Direito de visita

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

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Nancy ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque “eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação”.

Medida excepcional

Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.

A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.

Para Nancy, o caso “exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor”.

“A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou a ministra.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, “não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô”.

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