| Foto: Reprodução/Pixabay

Um homem que havia sido excluído de um concurso por ter afirmado, espontaneamente, que experimentou maconha durante a adolescência, conseguiu na Justiça o direito a ser reinserido no processo seletivo. Em maio, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) determinou que o secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF fizesse a reinserção do candidato que concorria ao cargo de especialista socioeducativo. A exclusão do homem havia ocorrido na fase de sindicância de vida pregressa devido à resposta de uma questão sobre o uso de drogas. 

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A advogada Ana Cristina Viana explica que tal fase de um concurso público tem o objetivo de examinar a aptidão moral e social do candidato para o exercício da função pública que ele pretende exercer. 

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Em sua defesa, o secretário alegou que a exigência de idoneidade moral incontestável por parte dos concorrentes é legal, principalmente porque o cargo almejado era de atuação direta com adolescentes em conflito com a lei. O TJ-DFT, porém, entendeu que a discricionariedade da Administração Pública – prerrogativa dos administradores públicos de agirem de acordo com o que julgam conveniente em determinada situação – tem limites, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

“A simples alegação de ter ‘experimentado maconha na adolescência’, considerando o tempo decorrido (mais de 10 anos), não possui qualquer relevância penal, administrativa ou civil”, afirmou a desembargadora Leila Arlanch, relatora da matéria, em seu voto. A juíza também observou que o candidato demonstrou a inexistência de inquéritos policiais ou ações judiciais em seu nome. 

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Segundo Ana Cristina, a exclusão de um candidato em concurso público deve ter relação intrínseca com o cargo a ser ocupado, sendo essa hipótese admitida somente nos casos em que a vida social tenha influência direta no cargo exercido. 

Para a advogada, o fato de uma pessoa ter experimentado maconha na juventude não é justificativa idônea para excluir um candidato de concurso público. Mas isso vale também para um concurso da área de segurança pública – para a Polícia Militar (PM), por exemplo? “Mesmo que se relacione com concurso de segurança pública, pois é um episódio que não influencia no cargo”, diz Ana Cristina. Ela, contudo, reconhece que não existe um entendimento majoritário da Justiça a respeito de situações similares, havendo uma análise de cada caso separadamente. 

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Em 2013, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a um candidato de concurso para a PM de Rondônia por ele ter assumido, em formulário preenchido de próprio punho, que já havia fumado maconha. Ocorre que nessa situação específica, a organização do certame também constatou que o homem já tinha precisado cumprir 20 horas de trabalho devido ao envolvimento em uma briga, que ele andava com usuários de drogas e que teria um mau relacionamento com seus vizinhos. Além disso, o candidato havia mentido sobre um emprego anterior. 

Colaborou: Mariana Balan.