Imagem ilustrativa.| Foto: Reprodução/Pixabay

Oficial e tabeliã designada para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Bataguassu, a cerca de 330 quilômetros de Campo Grande (MS), mulher teve negado o pedido, em caráter liminar, para se manter no cargo. Ela é viúva do antigo delegatário da serventia extrajudicial. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. 

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A autora da ação assumiu a posição no cartório após a morte do marido, em 2016, por ser a substituta mais antiga. O corregedor-geral de Justiça do Mato Grosso do Sul, entretanto, determinou que ela deixasse a posição, em observância ao que traz o Provimento n. 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O parágrafo 2° do artigo 2° da norma traz que “a designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local”. 

A arrecadação média semestral do cartório em questão, nos últimos três anos, foi de R$ 675 mil, de acordo com o sistema Justiça Aberta, do CNJ.

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Inconformada, a mulher impetrou mandado de segurança no STF, com pedido de medida cautelar, a fim de evitar a posse de um novo interino. Segundo ela, o provimento do CNJ que embasou a determinação do corregedor-geral da Justiça mato-grossense promoveu “inovação inconstitucional no ordenamento jurídico”. 

Ao analisar a questão, Fux afirmou que a regra editada pelo CNJ teve como objetivo aprimorar a fiscalização dos serviços extrajudiciais – caso dos tabelionatos – em consonância com os princípios constitucionais que precisam orientar todos os atos administrativos. Trata-se dos princípios da moralidade, legalidade e probidade. O Conselho, nesse sentido, teria a competência de explicitar quem pode ser designado como responsável interino pelas serventias extrajudiciais vagas. Para o ministro, não é que se falar em inconstitucionalidade da norma. 

Fux também entendeu ser possível a destituição de titular interino de tabelionato sem processo administrativo correspondente, a depender da natureza precária do ato discricionário e dos princípios do interesse público e da autotutela. 

“Mostra-se absolutamente pertinente e consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis a anulação de designação de interina esposa de ex-titular que faleceu, máxime porque referido ato administrativo deve ser travestido de critérios objetivos, impessoais e apartados de qualquer vínculo com o ex-titular da serventia, mesmo que a delegação tenha sido extinta pela morte do titular dos serviços”, anotou Fux na decisão.

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