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Nos dois domingos que antecederam o primeiro turno de 2026, 7.456 missas e cultos católicos, batistas e assembleianos, transmitidos pelo YouTube, foram baixados, transcritos e esquadrinhados: 13.886 horas de áudio, o equivalente a 578 dias ininterruptos de liturgia. O levantamento, intitulado Fé e voto, foi conduzido pela More in Common Brasil em parceria com o grupo Passagens, da UFRJ.
O resultado desmentiu a tese que muitos esperavam ver confirmada. Houve propaganda eleitoral em 3% das celebrações; nas missas, 0,7%. E isso sob uma definição que os próprios autores chamam de expandida. O tal “voto de cajado” não apareceu, e as exortações ao voto consciente foram cinco vezes mais frequentes. Registre-se, a bem da justiça, que os pesquisadores foram francos quanto aos limites do que fizeram: reconhecem que a amostra não é representativa. Seria o caso de encerrar o assunto. Não é. Porque o que inquieta não é a resposta. É a pergunta.
Diga-se com honestidade: não houve escuta clandestina. As transmissões eram públicas. Mas a publicidade da missa não converte a homilia em material de auditoria eleitoral. O relatório se apresenta como convite para que legisladores e autoridades discutam os “limites éticos, legais e teológicos” a serem traçados para o que se diz nos púlpitos. Eis o cerne: a pesquisa não se contenta em descrever; oferece-se como régua para a regulação da pregação.
Mora aí o risco que já se descreveu, em 2020, como autoritarismo científico: a autoridade do dado empírico emprestada a uma proposta normativa, como se definir o que pode ser pregado fosse questão técnica, e não escolha política.
Ainda que supremas autoridades pratiquem o contrário, a defesa da democracia não pode servir de pretexto para suspender as garantias que a constituem. Sob a proteção de Deus, invocada no preâmbulo da Constituição que todos juramos cumprir, é preciso dizer com clareza: quem não defende a liberdade religiosa é, essencialmente, antidemocrático
A Constituição já fez essa escolha. O artigo 5º, VI, declara inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos e a proteção às suas liturgias; o artigo 19, I, proíbe o Estado de embaraçar-lhes o funcionamento. Estado laico não é sinônimo de Estado ateu, e confundir neutralidade com hostilidade à fé é tomada de posição tão ideológica quanto a que se pretende combater. Thiago Rafael Vieira, apoiado em Tavares, inclui no núcleo dessa liberdade o direito de não ser inquirido pelo Estado sobre as próprias convicções.
E o efeito inibidor não é conjectura nossa. Os autores da pesquisa admitem não saber se as igrejas que transmitem missas e cultos têm menos propaganda justamente porque sabem que estão no YouTube, e registram pastores que interrompem a transmissão antes de tocar em política. Guarde-se a consequência: o olho que observa já altera o que se diz diante do altar.
Rodrigo Mascarenhas distingue o medo de ser punido por atos indubitavelmente ilícitos, que é positivo, do medo de ser punido por atos legítimos, cuja ilicitude só se sustenta em interpretação restritiva e minoritária, que retira do agente a serenidade para decidir. A distinção serve ao púlpito.
Que o pastor ou o padre se abstenha de fazer do culto ou da missa um comício, já que a lei veda propaganda eleitoral no interior do templo, é o medo saudável, e os números mostram que a esmagadora maioria o tem. Outra coisa é o padre deixar de pregar sobre a vida ou a família porque o relatório já classificou como propaganda sermões que não citavam candidato algum. Esse medo empobrece a liturgia sem proteger eleitor nenhum. Em outro texto, chamou-se de Direito Social do Medo o regime em que o cidadão comum passa a ter a expressão monitorada. O fiel, agora, também.
Três tradições compuseram a amostra, todas cristãs. Não se discute a pertinência de estudar os maiores grupos religiosos do país. Discute-se o efeito, e o recorte não nasce no vácuo. Na Udesc, encontros de oração de estudantes evangélicos foram proibidos em nome da laicidade, enquanto outros coletivos religiosos seguiam se reunindo. Na UFMG, uma reunião de oração virou inquérito no Ministério Público Federal.
Já se sustentou que o problema não é a fé em si, mas a presunção que passou a acompanhá-la: a prática religiosa cristã convertida em indício a investigar. A pergunta sobre se o púlpito da missa ou do culto pede voto é feita sempre aos mesmos porque deles se presume a resposta. Os dados vieram e desmentiram a presunção.
Ao leitor que, munido do melhor ceticismo científico, nada vê de problemático na pesquisa, propomos o teste da inversão. E se fosse outro o grupo religioso sob escrutínio, com seus ritos, cultos e missas baixados, transcritos e classificados? E se esse grupo fizesse, em massa, opções políticas diferentes das dos pesquisadores e das entidades que se dedicam a combater a “polarização”?
E se, no ambiente universitário desses mesmos pesquisadores, houvesse uma tendência hegemônica? Haveria, então, neutralidade científica? Se a resposta não vem com facilidade, a neutralidade deixou de ser premissa e passou a ser pergunta.
Que não se leia aqui pedido para estender a lupa a outros credos. O que se pede é recolhê-la. Vieira e Regina resumem bem o modelo brasileiro: a laicidade, entre nós, não é ausência da religiosidade na esfera pública, mas garantia e salvaguarda de todas as suas expressões. Ou, como se anotou em estudo sobre a distribuição do Novo Testamento em escolas públicas de Curitiba, o Estado laico “não proíbe manifestações religiosas públicas, mas sim a imposição”.
A Lei Geral de Proteção de Dados classifica a convicção religiosa como dado pessoal sensível, e a finalidade acadêmica não afasta essa proteção. O relatório, porém, publica nomes de paróquias e igrejas, cidades e links para os vídeos, sob a rubrica de “propaganda eleitoral”.
Propaganda eleitoral não é categoria sociológica. É figura jurídica, vedada nos templos pelo artigo 37, § 4º, da Lei 9.504/1997. Quem decide se houve ilícito é a Justiça Eleitoral, com contraditório e ampla defesa. Ao classificar falas como propaganda, com nome e endereço, o relatório entrega ao órgão acusador um dossiê pronto, sem que padre ou pastor algum tenha sido ouvido. Já se observou que quem detém o poder de investigar não precisa vencer o debate; basta-lhe abri-lo sob a forma de procedimento. O dossiê vai além: deixa o procedimento pronto para quem quiser instaurá-lo.
Nada disso pressupõe má-fé de quem pesquisou. Basta lembrar que um relatório, uma vez publicado, deixa de pertencer a seus autores. O que impede que esse acervo de nomes, cidades e trechos transcritos chegue ao Ministério Público pelas mãos de movimentos e partidos que se sentem, manifestamente, preteridos pelo eleitor cristão?
E, já que o tema é a transparência no púlpito, quem financia a More in Common Brasil? A pergunta não ofende; é a que se faria, sem cerimônia, a qualquer levantamento que se oferecesse como base para regular a fala de outros. Será que ninguém nota o risco de uma pesquisa tão inocente?
Frank Vibert descreveu a ascensão dos não eleitos; aqui ela ganha versão acadêmica: o rótulo de ilicitude migra do juiz, do devido processo legal, da Constituição e das leis para o relatório, que não se submete a contraditório nem responde pelo que afirma. O próprio estudo lembra que, em 2020, o TSE recusou criar o “abuso de poder religioso” por falta de previsão legal. O que o tribunal se recusou a criar por sentença não deve ser criado por relatório.
Não se defende aqui o púlpito da missa ou do culto como palanque. Esse limite a lei já traçou ao vedar a propaganda eleitoral nos templos, e os números mostram que as igrejas, em larga medida, o respeitam. O que se recusa é tratar a assembleia dos fiéis como território sob vigilância preventiva, à espera de um alegado desvio que, procurado com lupa em 13 mil horas e sob uma definição expandida, apareceu em apenas 3% dos casos.
Ainda que supremas autoridades pratiquem o contrário, a defesa da democracia não pode servir de pretexto para suspender as garantias que a constituem. Sob a proteção de Deus, invocada no preâmbulo da Constituição que todos juramos cumprir, é preciso dizer com clareza: quem não defende a liberdade religiosa é, essencialmente, antidemocrático.
Igor Silva de Menezes é mestre em Direito, procurador do município de Mesquita (RJ) e presidente da Comissão de Advocacia Pública e Direito Municipal da 64ª Subseção da OAB/RJ. Autor do Parecer ASJUR 002/2017 (caso do Monumento à Bíblia), premiado no XIV Congresso Brasileiro de Procuradores Municipais. É coautor, com Pedro H. C. Medeiros, do livro “A Ciência, o Autoritarismo Científico e o Ativismo Judicial Brasileiro” (São Paulo: Lucel, 2020); Miguel Adolfo Kalabaide é bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional e procurador do município de Curitiba.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



