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A retirada de sigilo determinada por André Mendonça expõe menos um escândalo do que um dilema de coerência: até que ponto o Supremo aplica a si mesmo as garantias que dispensa a todos os demais? Nessa seara, na tarde de 1º de setembro de 2026, o ministro André Mendonça, relator dos desdobramentos da Operação Compliance Zero, determinou a retirada do sigilo da Petição 16.662 e sua submissão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão pública e presencial, cuja data caberá ao presidente Edson Fachin fixar.
A petição reúne, entre outros documentos, um relatório de 218 páginas produzido pela Polícia Federal a partir do exame do celular do ex-controlador do Banco Master, Daniel Vorcaro, apreendido na operação. O documento reproduz diálogos que a PF atribui ao empresário e ao ministro Alexandre de Moraes, além de referências a uma suposta rede de influência e monitoramento. Horas depois, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, requereu exatamente o oposto: a nulidade do relatório e a extinção da petição. Mesmo objeto, direções contrárias.
Convém começar pelo que a decisão não faz. O despacho não conclui pela prática de crime, tampouco instaura formalmente investigação contra Moraes. O que existe, por ora, é uma frente processual autônoma, com vista pendente à Procuradoria-Geral da República e a perspectiva de análise colegiada. Essa distinção não é preciosismo; separa três planos que o ruído político tratou de embaralhar: o material efetivamente encontrado, a interpretação jurídica que dele se possa extrair e o juízo de reprovação que só o devido processo pode legitimar. Confundi-los é o primeiro atalho a evitar.
A tese de Gonet é tecnicamente respeitável e se apoia em um princípio caro ao garantismo: o sistema acusatório. Segundo o procurador-geral, Mendonça inverteu o rito ao ordenar que a PF aprofundasse apurações alcançando um detentor de foro por prerrogativa de função, Moraes, antes de o Plenário decidir se um integrante da própria Corte deveria ser investigado. A tese encontra apoio em precedentes do Supremo que, para a instauração de investigação originária contra autoridade submetida ao foro da Corte, exigem iniciativa do Ministério Público e supervisão judicial, como se assentou na Petição 3.825 e se discutiu no Inquérito 2.411/MT, embora o alcance dessas exigências sobre atos investigativos específicos tenha recebido, na evolução posterior da jurisprudência, tratamento mais diferenciado.
O juiz que impulsiona a investigação por iniciativa própria aproxima-se da figura que o garantismo mais rejeita, a do juiz-inquisidor, que acusa e julga na mesma pessoa. Daí a conclusão sustentada pela PGR de que a ordem seria nula e de que a nulidade alcançaria os elementos dela derivados.
Há uma ironia que o caso não permite ignorar. A jurisprudência sobre o controle judicial prévio das investigações envolvendo autoridades com foro foi reafirmada, em boa medida, pelo próprio Moraes, relator da ADI 7.447, em que o Plenário fixou que os atos investigativos contra detentores de prerrogativa de foro se submetem a prévio controle jurisdicional. A garantia hoje invocada para protegê-lo é, em parte, aquela que ajudou a erguer.
Não se trata de celebrar a coincidência como argumento ad hominem, mas de reconhecê-la como teste de coerência: uma garantia só é legítima quando vale para todos, inclusive para quem a formulou
Sucede que o argumento acusatório, levado à letra, produz um resultado incômodo. Se apenas a PGR pode dar impulso à apuração, e se a PGR, aqui, um procurador-geral que o próprio relatório menciona entre as autoridades cuja "proteção" Vorcaro teria buscado reforçar, se manifesta pela nulidade, então o universo dos investigados passaria a deter a chave de sua própria investigação. Tampouco isso o garantismo tolera.
Ferrajoli não concebe as garantias como blindagem de castas, e sim como técnica de sujeição igual de todos à lei, juízes incluídos, tendo a publicidade como o controle que os governados exercem sobre o poder. Surge, então, uma questão objetiva de aparência de conflito que merece exame pelo órgão competente, sobretudo porque o material também faz referências à atuação do procurador-geral. Gonet manifestando-se sobre material que igualmente o menciona; ministros da mesma Corte examinando elementos que envolvem um de seus integrantes: eis o problema de aparência institucional que o Plenário terá de enfrentar.
É nesse ponto que a decisão de Mendonça encontra seu flanco mais defensável, não na ordem à Polícia Federal, mas na escolha pela sessão pública e pela derrubada do sigilo. A tradição liberal associada a Bentham atribui à publicidade função essencial de controle da justiça, e, na teoria garantista de Ferrajoli, a publicidade integra os mecanismos de controle e limitação do poder jurisdicional. O sigilo processual pode proteger a eficácia da investigação, a intimidade e outros direitos fundamentais; não pode, porém, ser convertido em mecanismo permanente de proteção institucional contra o escrutínio público. Quando o objeto em disputa é a confiança na própria instituição judiciária, a opacidade corrói mais do que a exposição.
Deliberar em segredo se um colega deve ou não ser investigado é, precisamente, a fórmula que realimenta a suspeita de blindagem corporativa que se pretenderia afastar. Nesse aspecto, transferir a decisão do ambiente virtual para o Plenário presencial e público é a parte do gesto que melhor resiste ao escrutínio garantista.
O garantismo, contudo, é também, e sobretudo, escudo do acusado, e aqui reside o contrapeso indispensável. Nada está provado. Moraes nega ter praticado qualquer interferência indevida, e o escritório de sua esposa, Viviane Barci de Moraes, sustenta a regularidade das relações contratuais com o Banco Master, cuja existência foi noticiada pelo Estadão a partir de metadados de um contrato. Parte das mensagens trafegou pelo recurso de visualização única, o que impede reconstruir integralmente os diálogos e conhecer as respostas. A publicidade dos elementos não equivale à certeza da conclusão, e a mesma exigência que repele o sigilo protetor do poderoso repele o julgamento sumário pela imprensa. Transparência não é veredicto. Submeter alguém, ainda que ministro, à condenação social antes do contraditório é apenas o inquisitorialismo trocando o segredo do gabinete pela praça pública.
O caminho estreito, portanto, não é a nulidade autointeressada nem o zelo inquisitório. É o rito bem feito, a PGR como titular da função acusatória, o Plenário como foro competente, tudo sob a luz. O paradoxo do caso é que os dois erros que o garantismo condena estão simultaneamente sobre a mesa: o juiz que se faz inquisidor e o foro que se faz imunidade; e a trilha entre eles tem nome clássico: legalidade estrita e publicidade.
O que se pede ao Supremo é que aplique a um dos seus o padrão que aplica a todos os demais: que ninguém seja investigado sem forma e que ninguém seja subtraído à lei pela toga. Se o foro vira imunidade, o sistema acusatório degenera em privilégio; se o juiz vira inquisidor, degenera em perseguição. Entre um extremo e outro fica a república, e a sessão que Fachin vier a marcar dirá menos sobre Moraes do que sobre se a Corte ainda crê nas garantias que invoca quando o réu é sempre o outro.
Antonio Sérgio Neves de Azevedo é doutorando em Direito, Curitiba-PR.



