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A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a multa de R$ 24,85 milhões contra a prefeitura da capital, em razão do alegado descumprimento de decisões judiciais relacionadas à oferta do chamado “aborto legal”, reacendeu um debate que vai muito além da política pública de saúde. Independentemente do mérito administrativo do caso, a controvérsia revela uma mudança silenciosa, porém profunda, na linguagem jurídica empregada por parte da imprensa, da administração pública e do próprio Poder Judiciário.
Essa mudança merece atenção porque, no Direito, as palavras não são meros detalhes retóricos. Elas definem categorias jurídicas, estabelecem deveres, criam expectativas e delimitam competências entre os Poderes da República. Alterar a linguagem pode significar, na prática, alterar o próprio significado do instituto jurídico. É precisamente isso que parece estar ocorrendo com as hipóteses previstas no art. 128 do Código Penal.
O Código Penal brasileiro não reconhece um “direito ao aborto”. Tampouco afirma que o Estado possui o dever constitucional de oferecer esse procedimento em qualquer circunstância. O que a legislação estabelece é algo bastante diferente: em situações específicas, como quando a gravidez resulta de estupro ou quando não há outra forma de salvar a vida da gestante, “não se pune o aborto”. Trata-se de uma disciplina de Direito Penal, voltada à incidência da sanção criminal.
Essa distinção é fundamental. Uma coisa é afirmar que determinada conduta não será punida criminalmente em situações excepcionais. Outra, muito diferente, é afirmar que existe um direito subjetivo ao procedimento, exigível contra o Estado. Mais distante ainda está a ideia de que esse direito possua natureza constitucional ou fundamental. Essas categorias não são equivalentes.
É legítimo discutir a organização administrativa dos serviços públicos destinados a mulheres. Outra questão, porém, é afirmar que dessas obrigações decorre, automaticamente, um direito fundamental ao aborto
No Direito, uma causa de exclusão da responsabilidade penal não se converte automaticamente em um direito subjetivo. Da mesma forma, um direito subjetivo não se transforma, por simples evolução terminológica, em direito fundamental. Cada uma dessas categorias possui pressupostos próprios e produz consequências jurídicas distintas.
Apesar disso, observa-se uma evolução linguística significativa nas últimas décadas. Inicialmente, a legislação falava apenas em hipóteses nas quais “não se pune” o aborto. Posteriormente, consolidou-se a expressão “aborto permitido por lei”. Em seguida, difundiu-se o termo “aborto legal”, hoje praticamente universal na cobertura jornalística e em documentos administrativos.
Mais recentemente, passaram a surgir expressões como “direito ao aborto”, “acesso ao aborto”, “garantia do aborto” e “violação do direito ao aborto”. À primeira vista, essa mudança pode parecer apenas semântica. Não é. Quando se afirma que determinada pessoa possui um direito, surge, em regra, um dever correspondente. Se há um direito ao procedimento, passa a existir um dever estatal de fornecê-lo. Se esse dever não é cumprido, abre-se espaço para responsabilização judicial, indenizações, multas e ordens de fazer.
Foi justamente essa lógica que apareceu no debate envolvendo a Prefeitura de São Paulo. As reportagens sobre o caso descrevem a controvérsia utilizando expressões como “negar abortos”, “garantir o direito ao aborto” e “descumprimento do acesso ao aborto legal”. Como, ao que me parece, o inteiro teor do acórdão não está disponível ao público, não é possível afirmar com precisão quais fundamentos foram adotados pelo Tribunal. Ainda assim, a linguagem utilizada na cobertura jornalística revela uma transformação importante na forma como o instituto vem sendo compreendido no debate público.
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Isso não significa que a imprensa esteja necessariamente criando novos direitos. Em grande medida, os veículos reproduzem a terminologia utilizada por órgãos públicos, protocolos administrativos e manifestações judiciais. O fenômeno, portanto, é mais amplo do que uma questão de estilo jornalístico. Trata-se de uma mudança discursiva que alcança diversos atores institucionais.
Essa transformação suscita uma questão constitucional relevante. A Constituição Federal não contém dispositivo que reconheça expressamente um direito ao aborto. Ao contrário, ela assegura a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), protege a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e atribui ao Congresso Nacional a função de legislar sobre matéria penal. O Código Penal, por sua vez, continua criminalizando o aborto, ressalvando apenas hipóteses específicas previstas em lei e, posteriormente, a situação reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 54 (sem embasamento legal) quanto aos casos de anencefalia fetal.
Se a legislação não foi alterada, como explicar a crescente utilização da linguagem dos direitos? Essa é a pergunta que merece ser enfrentada. É evidente que o Estado possui deveres relacionados à assistência integral às vítimas de violência sexual. Esses deveres decorrem da Constituição, da legislação infraconstitucional e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Também é legítimo discutir a organização administrativa dos serviços públicos destinados a essas mulheres. Outra questão, porém, é afirmar que dessas obrigações decorre, automaticamente, um direito fundamental ao aborto. Essa conclusão exige uma fundamentação constitucional muito mais robusta do que a simples existência das hipóteses do art. 128 do Código Penal.
É justamente nesse ponto que emerge a discussão sobre ativismo judicial. O termo costuma ser utilizado de maneira excessivamente ampla no debate público. Contudo, em sentido técnico, ele descreve situações em que a interpretação judicial acaba produzindo efeitos normativos que tradicionalmente seriam atribuídos ao legislador.
Não se trata de negar a função interpretativa dos tribunais. Toda decisão judicial interpreta a lei. A questão é outra: existe uma diferença entre interpretar um texto normativo e substituir a opção legislativa por uma nova construção jurídica. Quando categorias como “não punição”, “direito subjetivo” e “direito fundamental” passam a ser tratadas como equivalentes, essa distinção torna-se menos nítida.
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No campo da bioética, essa mudança produz consequências ainda mais profundas. A bioética jurídica trabalha justamente com conflitos entre bens constitucionalmente relevantes. O debate sobre o aborto envolve, simultaneamente, a proteção da vida humana em desenvolvimento, a dignidade da mulher, sua autonomia, a assistência às vítimas de violência e os limites da atuação estatal.
Reduzir essa complexidade à linguagem de um direito absoluto empobrece a discussão e dificulta a ponderação entre valores igualmente relevantes. Mais do que decidir casos concretos, o Direito molda a forma como a sociedade compreende determinados conflitos morais. Por isso, a linguagem utilizada pelos tribunais, pelos órgãos públicos e pela imprensa não é neutra. Ela influencia a percepção social sobre aquilo que a lei efetivamente diz.
O caso envolvendo a Prefeitura de São Paulo talvez não represente, por si só, uma mudança na legislação brasileira sobre o aborto. No entanto, ele evidencia um fenômeno mais amplo: a gradual substituição da linguagem das exceções penais pela linguagem dos direitos fundamentais. Essa transição merece ser observada com atenção.
Em um Estado Democrático de Direito, transformações jurídicas dessa magnitude deveriam decorrer, prioritariamente, do debate legislativo e da deliberação democrática, especialmente quando envolvem temas de profundo impacto ético e constitucional. Afinal, quando a linguagem muda, frequentemente o Direito muda com ela, ainda que o texto da lei permaneça exatamente o mesmo.
Ramon de Sousa Oliveira é pastor da Igreja Presbiteriana Belmonte-MG e professor de Novo Testamento do Seminário Teológico Presbiteriano Reverendo Denoel Nicodemus Eller.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos



