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Daniel Vorcaro e a delação “ideal”

Com delação rejeitada, especialistas apontam novos caminhos possíveis para Vorcaro (Foto: Reprodução / Youtube / Esfera Brasil)

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Daniel Vorcaro está em fase de renegociação de um novo acordo de colaboração premiada com a PGR, uma vez que a Polícia Federal rejeitou o seu acordo por considerar que havia omissão de informações e ausência de informações inéditas e relevantes para o resultado das investigações, conforme determina a Lei 12.850/2013.

A despeito daquela observação, Vorcaro está ciente de que outros envolvidos no cometimento de supostos atos ilícitos e/ou crimes poderão passar à sua frente e formalizar um acordo de colaboração premiada muito mais “enriquecedor”, recheado de nomes e de respectivos crimes no âmbito do caso Banco Master.

É exatamente o que está ocorrendo! Paulo Henrique Costa, ex-presidente do BRG, já está prestes a formalizar um acordo de colaboração premiada e, ao que parece, pretende delatar tudo o que sabe sobre aquela organização criminosa, a menos que se criem obstáculos à sua colaboração.

Os ditos crimes são os mais variados possíveis, principalmente os relacionados à corrupção supostamente cometida por agentes financeiros do Banco Central, além de empresários e políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, sem olvidar alguns ministros da mais alta instância do Poder Judiciário.

A Lei 12.850/2013 prevê expressamente que um acordo de colaboração premiada precisa conter informações inéditas e relevantes, além de elementos de prova consistentes para o resultado de uma investigação sobre os atos cometidos ao longo do tempo, sob o manto de um banco sem qualquer expressividade financeira, embora tenha se tornado o palco de toda a corrupção de agentes públicos e privados.

As pressões vêm de ambos os lados! Os que desejam elucidar todo esse imbróglio para que o país possa retornar à sua normalidade institucional e social, sob a batuta do ministro relator André Mendonça, e aqueles que estão envolvidos, direta ou indiretamente, tentando, a qualquer preço, inviabilizar a formalização daqueles acordos ou, posteriormente, uma declaração de nulidade sob qualquer pretexto, preferencialmente de natureza processual (aos moldes do que foi feito com a Operação Lava Jato).

Independentemente daquelas intenções, o importante é entender o contexto em que se aceita um acordo de colaboração premiada e os elementos que o tornam legal e legítimo para a comprovação dos crimes cometidos e sua punição em consonância com a lei.

O acordo de colaboração premiada, mais conhecido como “delação”, é um negócio jurídico processual e um meio de obtenção de prova. Por ser um negócio jurídico processual, o acordo se compõe, a exemplo de um contrato, da negociação entre as partes e, uma vez pactuado, necessita de suas assinaturas.

O acordo de colaboração premiada só será aceito se contiver informações 'inéditas', isto é, revelações a respeito de ilegalidades cometidas pelo próprio agente colaborador e pelos demais agentes coautores e partícipes dos crimes e que não eram, até então, conhecidas

No caso do acordo de colaboração premiada, as partes correspondem ao agente colaborador e à sua defesa e à autoridade competente legalmente para aceitar ou não aquele acordo: a Polícia Federal ou a PGR.

De acordo com a Lei 12.850/2013, o acordo é também um meio de obtenção de prova (e não uma prova), pressupondo o apensamento de provas para a comprovação do conteúdo narrado pelo agente colaborador, além de outras provas documentais e periciais colhidas pela Polícia Federal, mais as prováveis provas oriundas da delação de outros envolvidos naquela organização criminosa.

Conforme comentado anteriormente, o acordo de colaboração premiada só será aceito se contiver informações “inéditas”, isto é, revelações a respeito de ilegalidades cometidas pelo próprio agente colaborador e pelos demais agentes coautores e partícipes dos crimes e que não eram, até então, conhecidas por meio da investigação policial.

Para além daquelas revelações cruciais, a lei em exame prevê que as informações devem resultar ainda: a) na revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas da organização criminosa; e b) na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização.

Partindo do pressuposto de que as informações constantes da formalização daquele acordo sejam realmente novas e relevantes no sentido de acrescentar e agilizar as investigações, ele será aceito pelas autoridades (PF e/ou PGR) e, em seguida, encaminhado ao ministro relator do caso Banco Master para sua homologação.

André Mendonça deverá avaliar a legalidade dos procedimentos no âmbito do acordo de colaboração premiada, além de verificar se o dito acordo foi formalizado livremente pelo agente colaborador (voluntariedade). Após aquela análise, Mendonça deverá verificar ainda a adequação dos benefícios a serem concedidos ao agente colaborador, a depender da adequação dos resultados daquela colaboração.

Essa é a fase crucial para que o agente colaborador tenha a possibilidade de usufruir dos benefícios previstos em lei, após a homologação do seu acordo de colaboração premiada. Ao avaliar a relevância das informações delatadas, o Ministério Público (nesse caso, a PGR) ou a Polícia Federal poderá requerer o perdão judicial ao colaborador, mesmo que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

E o mais importante! O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia em face do agente colaborador se a proposta de acordo de colaboração premiada contiver informações acerca das infrações penais cuja existência não tenha prévio conhecimento, razão principal da corrida dos envolvidos para apresentarem o seu acordo.

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Mesmo assim, existem alguns fatores condicionantes para o não oferecimento da denúncia, a saber: o agente colaborador não poderá ser o líder da organização criminosa; e deverá ser o primeiro a prestar efetiva colaboração.

É oportuno observar que, na hipótese de o acordo de colaboração premiada de Vorcaro ou de outros agentes envolvidos não ser celebrado pelas autoridades (PF e PGR), estas não poderão utilizar as informações eventualmente colhidas na tentativa de acordo.

Da mesma forma, a legislação determina que as informações constantes da proposta inicial de um acordo de colaboração premiada constituem marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra de confiança a sua divulgação até o levantamento do sigilo por decisão judicial.

Caso ocorra algum vazamento, o acordo correrá o risco de sofrer uma declaração posterior de nulidade processual. O sigilo das informações e dos depoimentos do agente colaborador só será levantado na fase do recebimento da denúncia ou da queixa-crime. Finalmente! O caso concreto remete, concomitantemente, à execução de infrações penais tanto no Brasil quanto no exterior, especialmente quanto aos seus resultados.

Tal constatação carece de mais elementos de prova a serem colhidos por meio das investigações e pelas informações inéditas dos acordos de colaboração premiada, em razão das múltiplas facetas daquela organização, que se compunha de vários agentes públicos e privados que se reuniram para a prática de infrações penais, evidenciando a complexidade que envolve uma investigação dessa natureza.

Finalmente! Caso se comprove a participação de agentes públicos (membros efetivos dos Três Poderes da República), além de agentes políticos com mandatos eletivos, a Lei 12.850/2013 determina o afastamento cautelar de suas funções ou cargos até que as investigações sejam terminadas.

Em um país minimamente sério, essa medida cautelar já deveria ter sido imposta, diante de indícios de seu envolvimento na dita organização criminosa. Por outro lado, os agentes públicos deveriam ter a ética e a dignidade de se afastarem voluntariamente de suas funções ou cargos até que tudo fosse esclarecido...

Lamentavelmente! Essa não é a realidade brasileira!

Vera Chemim é advogada dedicada ao estudo e pesquisa de Direito Constitucional, com mestrado em Administração Pública (Finanças Públicas) pela FGV de São Paulo.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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