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Não há qualquer garantia institucional de que a MP 959 será aprovada no tempo legalmente previsto. E se não o for?
Não há qualquer garantia institucional de que a MP 959 será aprovada no tempo legalmente previsto. E se não o for?| Foto: PIxabay

Em um país onde a atuação de um poder sobre as competências constitucionais do outro se torna recorrente, a Medida Provisória 959, de 29 de abril de 2020, de forma inesperada, adiou a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018) para 3 de maio de 2021.

Ora, como o tema já vinha sendo devidamente tratado pelo Projeto de Lei 1.179/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados e já aprovado pelo Senado Federal, era de se esperar que referida norma seguisse seu curso normal, ou seja, fosse apreciada pela Câmara e, uma vez aprovada, encaminhada para a sanção ou veto presidencial. Mas fomos todos surpreendidos com a edição do ato do Poder Executivo que, sem considerar a expectativa gerada e já incorporada pelo mercado, passou uma borracha no processo legislativo.

Afora a questão procedimental, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, as medidas provisórias se justificam para o tratamento de matérias de relevância e urgência. Não nos parece que um tema que verse sobre a data de vigência de uma lei, em estágio avançado de discussão no Congresso Nacional, estando aprovada pelo Senado, apresente a relevância e a urgência constitucionalmente exigidas para uma medida provisória.

É bem verdade que a MP 959 trata de outro tema (a operacionalização do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego) que, diante da crise sanitária, apresenta-se como relevante e urgente, mas não é o caso da postergação da entrada em vigor da LGPD.

Além disso, ressalta-se a insegurança jurídica provocada por tal ato. Uma MP tem vigência de 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período. Tem, portanto, validade de até 120 dias. Vencido esse prazo, sem aprovação pelo Congresso Nacional, ela perde eficácia. Pois bem, no último dia 20 de abril, enfrentamos a edição da Medida Provisória 955, cujo único objetivo foi revogar a MP 905, que tratava do Programa Verde e Amarelo para relações de trabalho. A revogação se deu no último dia de sua vigência, uma vez que era evidente que não seria aprovada em tempo hábil.

Nesse contexto, não há qualquer garantia institucional de que a MP 959 será aprovada no tempo legalmente previsto. E se não o for? Se não o for, não se descarta a hipótese de a LGPD entrar em vigor ainda em agosto de 2020. E com que cenário o mercado deve atuar?

Diante de uma situação de incerteza, o ideal é que as empresas, para além das discussões normativas, procedimentais e políticas, adotem práticas adequadas de proteção de dados pessoais como parte de sua estratégia de negócios. Desta forma, mitigam não só os riscos de não conformidade, mas também a responsabilidade em situações de vazamento ou tratamento indevido das informações, lembrando que já são representativas as decisões judiciais que protegem a pessoa titular dos dados.

Além disso, empresas com operações no exterior, seja por suas matrizes, subsidiárias ou mesmo na condição de fornecedoras ou clientes em cadeias globais, podem estar sujeitas às regras de proteção de dados de outros países, como a Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), e, portanto, devem ter um nível de proteção adequado como condição de manutenção desses negócios.

Que a proteção de dados não fique à mercê da determinação de uma data, mas que as empresas reconheçam sua relevância na condução de suas atividades e, então, consolidem-na como parte da cultura empresarial de um país que quer crescer de forma robusta, responsável e sustentável!

Andrezza Hautsch Oikawa é advogada atuante nas áreas de inovação e estruturação de negócios e tem mestrado em Transações Comerciais Internacionais.

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