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Está em tramitação o Projeto de Lei 1.292/95, conhecido como “Nova Lei de Licitações”. Inegável que o sistema jurídico brasileiro carece de uma nova lei de licitações, mais moderna e ajustada às contemporâneas necessidades da administração pública e dos potenciais interessados em contratar com ela. Seria, no entanto, uma nova lei a solução e o remédio para todos os problemas relacionados às contratações públicas? Certamente não o será. Continuaremos padecendo, em maior ou menor grau, de problemas relacionados às indevidas influências políticas, à falta de capacitação técnica dos agentes públicos para conduzir as licitações, ou às mazelas relacionadas às fraudes, formação de cartel e corrupção no seu mais amplo sentido. Mas haverá avanços muito importantes, dentre os quais um dos mais significativos diz respeito ao planejamento da contratação pública.

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A etapa do planejamento da licitação normalmente não recebe a devida atenção. No dia a dia da administração, não é incomum que autoridades públicas irresponsáveis exijam que o edital seja “publicado ontem”, denotando por vezes absoluto e irregular desprezo por esta etapa tão importante do processo. A falta de uma referência legal para a etapa do planejamento da contratação é um dos fatores (ainda que não o único) que levam a contratações ruins por parte do poder público.

A nova lei não será o remédio para todos os males a que estão sujeitas as contratações públicas

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A nova lei prevê expressamente que o processo licitatório deve contar com uma fase preparatória, caracterizada pelo planejamento, que deve ser elaborado de acordo com um plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, e deve abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

Para licitar, a partir da nova lei, todos os órgãos públicos submetidos a ela deverão, dentre outras condutas: elaborar estudos técnicos preliminares, realizar a análise dos riscos que podem comprometer a licitação e a boa execução contratual (gerenciamento dos riscos da contratação), elaborar matriz de riscos contratuais, com a alocação dos principais riscos a que está sujeito o contrato, justificar todos os requisitos previstos no edital da licitação, e realizar levantamento preciso do mercado em que se insere o objeto da contratação.

No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a nova lei estabelece que preferencialmente será adotada a modelagem da informação da construção (building information modelling – BIM). Trata-se, em síntese, de ferramenta de informática que possibilita a gestão de todas as informações (materiais, projetos etc.) por todo o ciclo da edificação – o que tem potencial inegável para a ampliação da qualidade dos projetos das obras e serviços de engenharia que serão licitadas.

Leia também: O malogro da contratação integrada (artigo de Carlos Mingione, engenheiro e presidente do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco)

Passam também a ser admitidas legalmente as exigências de que os produtos que a administração irá adquirir estejam de acordo com as normas da ABNT, do Inmetro ou que tenham certificação de qualidade do produto ou do processo, inclusive sob o aspecto ambiental.

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Como dissemos, a nova lei não será o remédio para todos os males a que estão sujeitas as contratações públicas, mas muitos desses males serão evitados a partir das disposições obrigatórias nela contidas para o planejamento correto, adequado e suficiente da contratação, reduzindo significativamente o desperdício de dinheiro público com contratações deficientes ou sem qualidade.

José Anacleto Abduch Santos, advogado e procurador do Estado, é mestre e doutor em Direito Administrativo, professor do UniCuritiba e coordenador do curso de especialização em Licitações e Contratos Administrativos da UniBrasil.