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O ex-presidente Michel temer deixa a cadeia em 15 de maio de 2019. Foto: Miguel Schincariol/AFP
Ex-presidente Michel temer deixou a cadeia nesta quarta-feira (15) após receber habeas corpus do STJ.| Foto: Miguel Schincariol/AFP

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu as prisões preventivas do ex-presidente Michel Temer e do Coronel Lima. A decisão é em caráter liminar, provisório. O mérito ainda será julgado pela turma.

O colegiado, conhecido por sua atuação garantista, demonstrou acuidade na análise ao rechaçar a prisão preventiva do ex-presidente, no dia 10 de maio, que se baseou em fatos antigos, que teriam ocorrido entre 2011 e 2015. Para a decretação da prisão cautelar, além dos seus requisitos autorizadores explicitados em lei, deve estar baseada em fatos atuais, contemporâneos, e não em episódios esmaecidos no tempo, que não demandam urgência.

A prisão é a última alternativa, devendo ser adotada apenas quando medidas menos gravosas não forem suficientes

Note-se que a prisão é a última alternativa, devendo ser adotada apenas quando medidas menos gravosas não forem suficientes para garantir a normalidade do processo e a salvaguarda da sociedade. Estamos dizendo que a prisão cautelar é ato precário, provisório e com o objetivo de resguardar o processo, e não de antecipar a pena do acusado, o que requer dilação probatória e demonstração segura da culpa. A gravidade abstrata, o clamor e o desejo popular de justiça instantânea não retira do acusado o direito de responder em liberdade ao processo, com plenitude das garantias constitucionais.

A propósito, ao fim do julgamento, a Turma resolveu fixar medidas cautelares diversas da prisão. São elas: a) proibição de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração – salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si; b) proibição de mudar de endereço e de ausentar-se do país sem autorização judicial; c) entrega do passaporte; d) bloqueio dos bens, até o limite de sua responsabilidade; e) proibição de ocupar cargo público ou de direção partidária; f) compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente.

Leia também: Uma PEC para a prisão em segunda instância (editorial de 28 de abril de 2019)

Leia também: Em defesa do Supremo (artigo de Ives Gandra da Silva Martins, publicado em 16 de maio de 2019)

O alcance dessas medidas alternativas ainda será melhor esclarecido quando da publicação do acórdão. Mas já se vê que a unanimidade da Turma no deferimento da liminar só veio a reforçar que a prisão foi totalmente desnecessária e ilegal, pois a natureza não violenta do crime, as condições pessoais favoráveis do acusado e o seu comportamento ao longo do processo afasta a necessidade da prisão.

Além de tudo, os fatos alegados na denúncia não caracterizam violência contra a pessoa, e o ex-presidente é réu primário, tem bons antecedentes, endereço certo, é um discente reconhecido na academia, ao longo do processo demonstrou respeito às instituições, apresentou-se espontaneamente às autoridades policiais, portou-se colaborativo, não turbou as investigações, não está a exercer função pública e por isso não dispõe dos meios para a reiteração dos atos denunciados.

Isto é, estamos diante de uma pessoa que possui todas as condições subjetivas e objetivas favoráveis, não havendo razão jurídica e processual para a restrição da sua liberdade de locomoção.

Willer Tomaz é advogado.

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