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| Foto: Robson Vilalba/Thapcom

O monopólio estatal do petróleo foi instituído no Brasil pela Lei Federal 2.004, de 3 de outubro de 1953, que estabeleceu a exclusividade da União para a exploração, produção, refino e transporte do petróleo no país, criando a sociedade Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Posteriormente, a referida lei foi revogada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que sancionou a Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo), prevendo a gradual liberalização dos preços, com o fim dos subsídios, para igualá-los ao do mercado externo, o que garantiria o crescimento e a própria preservação da empresa. Os preços deveriam ter sido totalmente liberados a partir de 1.º de janeiro de 2002, superando todo o histórico de forte intervencionismo estatal. Entretanto, diferentemente do esperado – sobretudo durante o governo Dilma Rousseff –, o controle de preços foi usado em seu extremo, enquanto mecanismo de controle artificial da inflação.

Os impactos do desalinhamento dos preços na Petrobras foram nefastos: ela perdeu o posto de maior empresa do país e, ainda, acumulou a maior dívida corporativa do mundo no setor petrolífero. Em decorrência disso, ao ser nomeado, em 1.º de junho de 2016, o então presidente da Petrobras, Pedro Parente, se comprometeu a balizar os preços em conformidade com os valores praticados no mercado externo, já que este seria o único meio efetivo para reerguer a empresa.

Não é legítimo o controle informal dos preços, como historicamente tem acontecido

Entretanto, diante da gravidade da recente crise dos combustíveis, a Petrobras, mais uma vez, anunciou, no fim de maio, a redução do preço do diesel, gerando novamente uma série de debates acerca da legitimidade do ato intervencionista.

Não é legítimo o controle informal dos preços, como historicamente tem acontecido, eis que depende de ato normativo autorizativo e não há lei, ordinária ou complementar, autorizando tal fixação pela estatal (artigo 84, IV, da Constituição), o que é da competência privativa do presidente da República. Além disso, a flutuação diária do preço de acordo com o mercado externo está em consonância com os ditames da ordem econômica do país, que privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência, nos termos dos artigos 170 e 173, § 4.º da Constituição.

Ajustes possíveis: Mercado ou intervenção? (artigo de Wilhelm Milward Meiners , economista, professor e pesquisador da PUCPR)

Como qualquer outro ativo financeiro cotado em bolsa de valores, o barril de petróleo se submete a flutuações diárias decorrentes da produção, da oferta e da demanda, dos investimentos realizados no âmbito internacional, assim como da taxa de câmbio. Portanto, a volatilidade diária do preço decorre da própria dinâmica do mercado externo, o que não afasta a possibilidade de a estatal encontrar mecanismos de repasse que não sejam diários, desde que não comprometam o seu caixa, garantindo que a cotação internacional continue a servir de base para fixação do preço no mercado interno.

Em termos gerais, pode-se dizer que, apesar de haver certa discricionariedade do ente público na tomada de decisões e na definição de políticas públicas, todos os atos de intervenção no preço dos combustíveis em descompasso com os princípios e fundamentos da ordem econômica não devem prevalecer.

Nenhuma política é adequada se não for observado o equilíbrio entre a oferta e a demanda, sempre mutáveis, extraindo-se daí a lógica da flutuação diária do preço dos combustíveis.

Priscilla Chater é advogada com LLM (Master of Laws) em Direito Empresarial pela FGV e pós-graduação em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
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