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O STF está morto: como instituição se corrompeu nos últimos anos e chegou ao fim

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal - STF. (Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil)

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Se há alguns anos era uma hipérbole dizer que o STF acabou, agora é uma constatação. O tribunal morreu. Sua composição atual é certamente a última nos moldes que a Constituição de 1988 deu ao Poder Judiciário. O que veremos daqui adiante é o final do processo de decadência, até a ruína completa e substituição.

O que chamarão de “reforma do Judiciário” será decerto a criação de um novo poder. Outra forma institucional, outro modo de nomeação, outras competências, outros controles internos e externos. E, como o fim de um processo apocalíptico, eis que farão novas todas as coisas. O passamento do STF, porém, é um caso clínico que merece estudo, para que se conheça a causa mortis da instituição. O tempo permitirá que doutores com mais tempo e recursos examinem melhor o cadáver. Mas não me furto de uma autópsia preliminar.

O Supremo Tribunal Federal existiu continuamente desde 1891. Mas, por volta do início deste século, foi acometido por uma doença autoimune. O desenho institucional que a Constituição de 1988 deu à Suprema Corte foi o mesmo que deu aos demais poderes, com mecanismos de freios e contrapesos distribuídos de forma equilibrada entre eles.

O Supremo guarda a Constituição contra leis que a queiram desfazer, protegendo-a de abusos do legislador e do presidente; e, para evitar abusos da Suprema Corte contra os demais poderes, seus ministros são indicados pelo presidente e julgados pelos legisladores. Somado à separação de competências, esse era o sistema imunológico da Nova República, que funcionou relativamente bem até 2002.

Em 20 de junho daquele ano, tomou posse no tribunal um novo ministro, indicado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Havia sido advogado-geral da União, tinha formação acadêmica bastante sólida, vasta influência doutrinária em direito constitucional e o maior de todos os seus atributos pessoais, uma sanha política indômita – Gilmar Mendes.

Enquanto integrou a Casa Civil e a Advocacia-Geral da União, várias das medidas provisórias que preparou para sustentação do governo de FHC foram julgadas inconstitucionais pelo STF, porque conhecimentos de direito constitucional não necessariamente se traduzem em respeito à Constituição.

Em última instância, o Judiciário se tornou um poder sem controle, o que implica dizer que o sistema imune da Constituição falhou e os tumores institucionais que ocuparam o espaço se tornaram refratários

Na AGU, Mendes defendeu e implementou medidas provisórias sem limite de vigência, quebra de sigilo bancário sem decisão judicial, restrições de liminares contra a União etc. E, desde sua posse, levou para o tribunal essa novidade moral que a prudência dos velhos ministros da corte havia muito repelia, a começar pela relação estranhamente ativa entre um magistrado e membros do Congresso.

Gilmar Mendes foi a mente por detrás dos projetos de lei que regularam processos de controle de constitucionalidade no Brasil e padrasto, entre nós, da chamada “ação direta de inconstitucionalidade por omissão” (ADO), mecanismo que, a princípio, como se já não fosse ruim o bastante, permitia ao STF apenas mandar que o Congresso legislasse, mas que passou a ser usado como mecanismo de legislação direta pelo tribunal a partir das ADOs 25 e 26, permitindo, por decisão da corte, que o TCU fixasse valor de compensação de ICMS aos estados e criando um crime por analogia, sem lei do Congresso.

Já no STF, Mendes participou ativamente da institucionalização das súmulas vinculantes, dando ao tribunal um instrumento com força de lei e com efeitos que atavam todos os juízes do país e toda a administração pública a uma ordem de aplicação geral emanada do colegiado de onze ministros. À primeira vista, ao menos o Poder Legislativo estava a salvo das pretensões mendesianas.

Mas, anos mais tarde, num mandado de segurança impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg contra a Mesa do Senado, pedindo o arquivamento de um projeto de lei alegadamente inconstitucional, Mendes concedeu uma liminar para impedir a votação do projeto e defendeu que as decisões da Suprema Corte vinculariam até mesmo o Congresso. Foi Gilmar Mendes quem pariu no STF a tese de que o artigo da Constituição de 1988 sobre as competências do Senado não tinha mais aplicação na parte em que previa à Câmara Alta do Legislativo suspender a execução das leis julgadas inconstitucionais pela Suprema Corte: agora o Supremo se bastava.

Foi Mendes quem suspendeu liminarmente a nomeação de Lula como ministro de Estado da Casa Civil, inaugurando no tribunal o poder de cassar nomeações privativas do presidente da República, precedente mais tarde usado para suspender a nomeação de Alexandre Ramagem, indicado para diretor-geral da Polícia Federal pelo presidente Jair Bolsonaro. Foi Mendes quem suspendeu monocraticamente trechos da lei do impeachment, para restringir a legitimidade das pessoas que poderiam pedir o julgamento político dos ministros do Supremo.

Exemplo a exemplo, os casos não acabam. Mas o fato observável é que, desde sua posse, Gilmar Mendes esteve presente nas ações que levaram o STF a uma resistência crescente ao controle externo, que destruiu o que chamei de “sistema imunológico” da Constituição. Clinicamente, foi o que criou espaço para o estado canceroso que acometeu a Suprema Corte, corrompendo – célula por célula, ministro por ministro – a saúde da instituição.

A doença se alastrou e o tribunal, cada vez mais, pelas outras células doentes, só fez aumentar o estrangulamento do sistema de autodefesa da Nova República. Desde a remoção do presidente da Câmara dos Deputados até a prisão e condenação de parlamentares por pronunciamentos; desde a anulação de indulto do presidente da República até a imposição de abertura de uma CPI ao Senado.

Não faz muito tempo, ministros da Suprema Corte anteciparam publicamente a opinião sobre a inconstitucionalidade de uma lei de anistia que nem sequer havia sido votada no Congresso. No ano da graça de 2026, parlamentares pedem a um ministro do Supremo a liberação de certas emendas. São exemplos sem conta de um estado de completa impossibilidade de controle do STF e da possibilidade da completa ingerência do STF sobre qualquer outra instituição republicana.

Mesmo internamente, ministros da Suprema Corte se estrebucham e resistem a qualquer tentativa de autocontenção. À vista da falta de decoro ou mesmo com graves indícios de improbidade, a corte tem constantemente protegido seus ministros, obstruindo qualquer tentativa de saneá-la. O freio externo do processo de impeachment, mesmo vigente, já não tem nenhum efeito, porque o presidente do Senado não o exerce. Em última instância, o Judiciário se tornou um poder sem controle, o que implica dizer que o sistema imune da Constituição falhou e os tumores institucionais que ocuparam o espaço se tornaram refratários.

Qualquer crítica da imprensa, de juristas, de entidades de classe – quando as houve – já não passava de um cuidado paliativo, sem efeito sobre a metástase que acometia a Suprema Corte. Até que o funcionamento autodestrutivo do sistema culminou com a última sobreposição de células malignas, e a corte não resistiu. No dia 15 de setembro de 2026, por volta das 18h, aos 135 anos, morreu o STF.

Como células que matam outras células, a sessão desse dia expôs a enfermidade generalizada do tribunal, com ataques de ministros contra ministros por chicanas que demarcaram bem a causa mortis: uma sepse institucional que se seguiu à leucemia dos órgãos da República. Não foram só Mendes, Moraes, Alcolumbre… personagens que revelam apenas o aspecto sintomático da doença. O Congresso, a imprensa, a sociedade civil, todo o sistema criado pelos constituintes de 1988 para responder às infecções antirrepublicanas falhou.

Não toleraram a febre e o mal-estar de possuir um sistema imune funcional, com medo de que a contenção fosse uma espécie de ameaça à vida institucional da Suprema Corte. Destruíram toda possibilidade de resposta imunológica aos abusos dos seus ministros. Agora, eis as vísceras do tribunal, todas expostas numa bandeja. Eviscerado, vão-no enterrar ou assistir à sua putrefação – benefício dos abutres?

Bruno Marques Rodrigues Aires é advogado.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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