O Brasil, hoje, não dispõe de lei autorizando a terceirização. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 331, estabeleceu parâmetros para a terceirização fundados nos conceitos de atividade-meio e atividade-fim, proibindo-a nesse último caso. No entanto, tramita no Congresso o Projeto de Lei 4.330, que busca regular a terceirização, permitindo que ela ocorra em qualquer hipótese. Se aprovado, tal projeto representará grave retrocesso ao sistema de proteção dos direitos sociais dos trabalhadores, pois vai contra os princípios constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento econômico.

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O modelo toyotista de produção, criado após o fim da Segunda Guerra Mundial, influenciou de forma irreversível as relações de trabalho, em prejuízo aos direitos sociais dos trabalhadores. Nesse sistema, adotado até hoje por diversos setores da economia, as empresas passam a se organizar de forma horizontal, concentrando-se em suas atividades principais e repassando a outras empresas suas atividades acessórias, com o objetivo de otimizar o processo produtivo. A esse processo foi dado o nome de “acumulação flexível”. Essa técnica de administração é mundialmente denominada subcontratação ou externalização. No Brasil, recebeu o nome de terceirização.

As empresas terceirizadas promovem a redução salarial e de benefícios sociais dos trabalhadores contratados

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Ao se fragmentar a produção, os trabalhadores são espalhados entre diversas empresas. Se até então a discussão por melhores condições de trabalho ocorria em uma única unidade ou perante um único empregador, a terceirização traz uma consequência nefasta: o processo de busca de melhores condições de trabalho é comprometido pela desmobilização dos trabalhadores.

Equivocadamente, argumenta-se que a ampla liberação da terceirização resultará no aumento do número de postos de trabalho e na maior proteção dos trabalhadores. Na verdade, a terceirização é marcada por empregos precários e transitórios. As empresas prestadoras de serviço necessitam de grande flexibilidade e mobilidade externa, já que estão submetidas a acirrada concorrência em relação aos contratos de prestação de serviço. Nesse quadro, em busca da sobrevivência, as empresas terceirizadas promovem a redução salarial e de benefícios sociais dos trabalhadores contratados.

Importante destacar que muitos dos casos de trabalho escravo e acidentes de trabalho apurados nos últimos anos na indústria de roupas, na construção civil e na agropecuária tinham relação direta com a terceirização. Sempre que processadas pelo Ministério Público do Trabalho, grandes empresas buscaram atribuir à empresa terceirizada a responsabilidade pelas condições a que foram submetidos os trabalhadores resgatados, acidentados ou adoecidos.

Da mesma forma, o PL 4.330 acaba por permitir a transformação do empregado em pessoa jurídica que presta serviços ao tomador. Esse fenômeno, conhecido como “pejotização”, resulta na supressão de todos os direitos decorrentes do contrato do trabalho, como piso salarial, jornada de trabalho de 44 horas semanais, férias e 13.º salário.

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Portanto, a terceirização delineada pelo PL 4.330 constitui medida que afronta a dignidade do trabalhador, pois não diz respeito à execução de serviços especializados, mas sim ao enriquecimento alcançado mediante a exploração do trabalhador, reduzido à condição de mera mercadoria, passível de ser negociada ao menor custo possível.

Alberto Emiliano de Oliveira Neto, mestre em Direito do Trabalho, é procurador do Trabalho.