Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Editorial

Está na hora de revisar a Lei de Segurança Nacional

Relação estremecida entre os poderes: STF e Planalto não se entendem
Revisar a LSN é um passo importante para nossa democracia se afastar de nosso passado autoritário. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

No último dia 7, o jornalista Hélio Schwartsman publicou um artigo na Folha de São Paulo em que declarava seu desejo de que o Presidente da República viesse a morrer em decorrência do Covid-19. A peça, em que pese a imoralidade do ato, provocou o pretendido efeito de escândalo nas redes sociais e não demorou a gerar reação da parte do governo. Postando em rede social, o Ministro da Justiça e Segurança Pública André Mendonça afirmou que pediria à Polícia Federal (PF) que abrisse inquérito para investigar o jornalista com base nos artigos 31, IV e 26 da Lei de Segurança Nacional (LSN). O art. 31 autoriza o ministro a abrir inquéritos e o 26 prevê pena de 1 a 4 anos de prisão “para quem caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação”.

Não resta dúvida que o conteúdo do artigo do jornalista é reprovável e atenta contra princípios básicos de humanismo. A reação estatal ao fato, porém, é preocupante por uma série de razões. Não é a primeira vez que Mendonça invoca o dispositivo para coibir a manifestação de jornalistas. Infelizmente, esses eventos não podem ser dissociados de certo clima geral que parece estar contagiando as autoridades em Brasília, em tentativas canhestras de controlar a opinião pública fazendo uso de um dispositivo autoritário, herdeiro do regime militar. Neste ano, não é a primeira vez que a LSN é utilizada contra a liberdade de expressão, visando jornalistas e influenciadores. Tampouco é possível dizer que as únicas ameaças às liberdades individuais se concentrem atualmente no Executivo.

É só pensarmos nas últimas ações conduzidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto a coisa toda parecia concentrada nos recentes inquéritos das fake news e dos atos antidemocráticos, visando, principalmente nos últimos meses, apoiadores do Presidente, parte da opinião pública permaneceu em silêncio ou mesmo apoiando as investigações. Até mesmo a prisão do jornalista Oswaldo Eustáquio, acusado de defender “uma ruptura institucional de maneira oblíqua”, foi amplamente noticiada sem maiores manifestações na mídia. Assim como no caso do jornalista da Folha, as eventuais críticas às práticas profissionais de Eustáquio não justificam o tipo de ação coercitiva conduzida contra sua pessoa, amparada nos argumentos frágeis apresentados pela acusação. Cedo ou tarde, o silêncio a respeito dos reiterados abusos contra a liberdade de expressão cobraria sua conta, mesmo que por ação de outro Poder da República, amparado pelos precedentes deixados pelo órgão que mais deveria zelar pelo Direito dos brasileiros.

Até aqui, a convivência relativamente pacífica da opinião pública com o abuso talvez tenha se devido a preocupações legítimas com os atos de calúnia e difamação que de fato têm se verificado nas redes sociais nos últimos anos, muitas vezes evidenciando intenção explícita de proceder com verdadeiros assassinatos de reputação. A existência de organizações ou redes eventualmente responsáveis pela sua produção pode e deve ser objeto de persecução penal, desde que devidamente respeitadas as prerrogativas de foro e os direitos dos investigados. Porém, a utilização em larga escala da LSN para dar materialidade às denúncias ou mesmo incrementar a pena dos acusados em eventuais condenações, parece ter aberto um precedente perigoso que deveria deslocar as atenções da sociedade para debater esse dispositivo francamente autoritário.

Criada em 14 de dezembro de 1983, nos estertores do regime militar, a Lei 7.170 tinha por objetivo definir os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, além de estabelecer seu processo e julgamento. A LSN atribui à Justiça Militar a competência de julgar certos tipos de crimes, mesmo que cometidos por civis. Era uma forma que o regime encontrou de fazer com que determinados opositores não fossem julgados por tribunais civis, o que garantia um controle corporativo sobre determinados julgamentos. Na história do Brasil, a primeira Lei de Segurança Nacional foi promulgada em 1935, às vésperas do Estado Novo, depois das quais foram editadas outras, mas a maior parte em momentos pouco honrosos da nossa história.

De todo modo, importa ter em mente que leis de segurança nacional não constituem dispositivos próprios de regimes autoritários. Existem atos de fato que atentam gravemente contra a ordem nacional e a estabilidade do Estado que devem ser reprimidos em qualquer democracia constituída. Espionagem, terrorismo, tráfico de equipamentos militares, destruição de meios de defesa e mesmo tentativas de golpe empregando milícias armadas costumam ser objeto de coação estatal, ainda que nem sempre elencados numa mesma lei. No caso dos Estados Unidos da América (EUA), por exemplo, o National Security Act de 1947 não definia crimes em específico, mas versava sobre a reestruturação das agências militares e de inteligência do governo dos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial.

O problema, portanto, não está nem mesmo no conceito em si por trás da legislação, mas naquilo que ela abrange. No caso da atual LSN, não resta dúvida que alguns dispositivos previstos nela não se coadunam com os ideais expressos na Constituição Federal de 1988. É só pensar, por exemplo, na incoerência por trás da ideia de que seria necessário um tribunal militar para julgar e eventualmente punir um indivíduo acusado de caluniar ou difamar uma autoridade da república, conforme o art. 26 supracitado. Ou mesmo a abrangência de interpretação no crime previsto no art. 23, de incitar a “subversão da ordem política e social” e a “animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições”. Talvez a maior prova que tais dispositivos lembram demais o nosso passado autoritário esteja justamente no seu baixo grau de utilização desde o final da ditadura. Os poucos casos em que a LSN foi invocada datam da tentativa de incriminação de integrantes do Movimento Sem Terra (MST) nos anos 2000, e de processos contra manifestantes em 2012 e 2013. Nesse sentido, não deixa de chamar a atenção que a prisão de muitos bolsonaristas agora, amparada em declarações feitas em redes sociais ou atos esteticamente agressivos de manifestação contra ministros do Supremo, relembre algo da investigação que levou 23 ativistas para a prisão após as Jornadas de Junho de 2013, marcada pela fraca fundamentação jurídica e sanha punitiva do Estado. Lá, como agora, a investida policial se deu após um período de instabilidade política e institucional no qual as redes sociais se destacaram como elemento central de atuação política das massas. Ou seja, a LSN parece figurar como porrete de reserva a ser utilizado pelo Estado brasileiro quando autoridades se sentem acuadas por críticas mais contundentes ou quando a sociedade clama por uma resposta mais firme a delitos com as quais não estava acostumada a lidar, como é o caso do que tem acontecido nas redes sociais. Em ambas as situações, abrem-se precedentes perigosos, que podem servir para abusos contra a liberdade de expressão nas mais variadas esferas de atuação estatal.

É importante ter em mente que consta no princípio 11 da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA), da qual o Brasil é signatário, que, dado o caráter de escrutínio ao qual estão sujeitos funcionários públicos em qualquer país do mundo, “as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. Em dezembro de 2016, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos. Argumentando em favor da natureza supralegal dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, o ministro Ribeiro Dantas relatou que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a todas as pessoas o direito à liberdade de expressão e de pensamento. Esses mesmos organismos internacionais entendem que as leis de calúnia e difamação deveriam ser processadas no âmbito civil, sendo iguais para todos os cidadãos, funcionários públicos ou governantes, para que não possam ser utilizadas como instrumentos de repressão e coação de liberdades fundamentais do cidadão. Não é difícil enxergar o precedente para denúncia ou alteração de certos artigos da LSN que não se coadunam com nosso ambiente democrático. Afinal, a própria legislação também já foi objeto de crítica da Corte Interamericana de Direitos Humanos em outros julgamentos e publicações.

As tensões provocadas pelo atual momento podem ser convertidas num avanço institucional real, desde que os atores públicos envolvidos entendam a importância de impor limites para sua atuação. Quando pessoas de todos os espectros políticos se veem vítimas de um dispositivo autoritário, a possibilidade da construção de consenso se torna palpável. Esse processo deve ser feito pela via adequada, isto é, por meio do Congresso Nacional, que tem obrigação de liderar esse debate. Revisar a LSN é um passo importante para nossa democracia afastar-se de nosso passado autoritário e talvez abrir caminho para evitar fatos lamentáveis como os que temos visto neste primeiro semestre de um dos anos mais difíceis de nossa história recente.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.