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Na segunda-feira, o professor Lafaiete Neves escreveu neste espaço sobre a greve dos cobradores ocorrida na semana passada. Não gostaria de comentar sobre a paralisação, que já faz parte do passado e, portanto, é assunto superado. Preferiria enaltecer a conciliação alcançada na Justiça, saudar as novas relações acordadas entre Setransp, Urbs e Sindimoc e reforçar que o nosso sindicato sempre esteve e sempre estará aberto ao diálogo. No entanto, é preciso voltar ao tema para corrigir algumas informações, a fim de que os leitores não tenham uma visão equivocada do nosso trabalho.

Neves disse que "os usuários pagam na tarifa o kit inverno e os empresários não o entregam". É uma acusação grave e sem respaldo na realidade. Em março deste ano, a Urbs enviou ofício ao Setransp para comunicar que a tarifa técnica não mais contemplaria o uniforme complementar, conhecido como kit inverno, "no esforço que a municipalidade vem empregando na busca de garantir a modicidade da tarifa do transporte coletivo aos cidadãos".

Outra incorreção citada pelo professor foi a de que, "quando ocorre assalto, sempre quem paga é o funcionário do transporte coletivo". Em primeiro lugar, cabe lembrar que esse é um tema mais amplo, de segurança pública. Ademais, as empresas de ônibus obedecem ao que sempre foi negociado em convenção coletiva de trabalho com o Sindimoc. O documento estabelece, como medida de segurança do próprio cobrador e dos passageiros, a obrigação de o cobrador depositar no cofre existente no veículo todo valor que exceda o montante equivalente a 30 passagens, mantendo em seu poder apenas essa quantia. Em caso de assalto, conforme acordado, o cobrador deve realizar alguns procedimentos necessários e comuns nesses casos, tais como comunicar a polícia, fazer o registro do evento na empresa e também o Boletim de Ocorrência.

A não observância desses procedimentos pelo cobrador, que inviabiliza as medidas policiais e jurídicas necessárias, possibilita, como autorizado em convenção coletiva, que o empregador seja ressarcido, mas apenas e tão-somente dos valores que ultrapassem esse montante equivalente a 30 passagens. Registre-se, porém, que esse assunto está sendo discutido na Justiça. Embora Neves fale em injustiça no desconto, o artigo 462 da CLT é bastante claro: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Parágrafo primeiro: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Além disso, o Setransp está trabalhando em conjunto com a Urbs para cumprir, no prazo estabelecido, a determinação da Justiça quanto à dupla função.

Por fim, na condição de presidente, coloco o Setransp à inteira disposição do professor Lafaiete Neves para que possa dirimir quaisquer dúvidas antes de escrever novos artigos sobre a atuação do nosso sindicato. O Setransp também está aberto a ouvir e a ajudar todos aqueles que compartilham do nosso objetivo: fazer um transporte público cada vez melhor aos nossos clientes e colaboradores.

Maurício Gulin é presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Curitiba e Região (Setransp).

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