O ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento - julgou inviável - ao Habeas Corpus (HC) 170356, impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa de Paulo Mac Donald Ghisi, ex-prefeito de Foz do Iguaçu, entre 2005 e 2012, condenado à pena de dois anos e três meses de detenção (convertida em duas restritivas de direitos) por supostamente "fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993)". As informações foram divulgadas no site do Supremo.
De acordo com o processo, o então prefeito contratou empresa pertencente a uma ex-servidora comissionada para prestação de serviços de elaboração, planejamento e acompanhamento de projetos, quando o município já possuía servidores concursados para a execução da tarefa.
Em sua decisão, Barroso afirmou que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal e está vinculada necessariamente ao conjunto fático-probatório.
Segundo o ministro, não é possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada. A discussão sobre a dosimetria, destacou Barroso, limita-se ao controle da legalidade dos critérios adotados.
Ainda segundo o relator, o juízo de origem, ao fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, observou jurisprudência do Supremo.
A circunstância apontada no caso concreto, de acordo com a sentença condenatória, "foi a consequência do crime, pois a contratação resultou em despesa desnecessária de dinheiro público".
Defesa
Segundo informa o site do Supremo, contra a sentença da 2ª Vara Criminal de Foz, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que negou recurso e determinou a execução imediata da pena.
Em seguida, a defesa conseguiu liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça para suspender o cumprimento da pena. Mas, após a negativa de recurso especial, a Corte superior julgou prejudicado o habeas e cassou a liminar.
No Supremo, a defesa sustentou que a afronta à moralidade administrativa, utilizada para aumentar a pena-base, se trata de elementar do tipo penal do artigo 90 e, portanto, não poderia ser utilizada.
A fixação da pena no mínimo legal, segundo a defesa, conduziria à prescrição. Pediu, assim, a suspensão da execução e, no mérito, a anulação do aumento da pena.
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