Trânsito em Curitiba (PR).| Foto: Arquivo/Tribuna do Paraná
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Em alguns lugares do Brasil, é recorrente a prática de mudar a placa do veículo para outro estado visando pagar valor menor no Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), ou mesmo comprar o carro do outro lado da divisa interestadual para se enquadrar em uma faixa menor do tributo. A medida pode ser caracterizada como fraude fiscal, mas também pode se enquadrar em um planejamento tributário.

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A falta de legislação que regule o tributo, como uma lei complementar, não ajuda a esclarecer o impasse. A condição em que o contribuinte faz o registro é que determina se é legal ou ilegal o ato.

Usar endereço emprestado é fraude

Entre Paraná e Santa Catarina, por exemplo, a diferença nas alíquotas – 3,5% no Paraná e 2% em Santa Catarina –, faz com que muitos paranaenses procurem registrar seus veículos no estado vizinho, como acontece em União da Vitória-PR e Porto União-SC, cidades que formam um só aglomerado urbano mas que são divididas pela fronteira estadual.

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Para reduzir o imposto a ser pago, alguns paranaenses donos de veículos "emprestam" endereços catarinenses, de amigos ou parentes, para registrarem seus carros. O ato é ilegal. “A fraude tem que ter a conotação de um ato doloso, tem que ser intencional e que prejudique o estado. O sujeito declara que mora em São José dos Pinhais, por exemplo, mas a fiscalização vai lá e constata que ele não tem nada por lá, só uma porta que ele paga aluguel. Sua residência, suas atividades, estão em Curitiba. Isso é fraude”, afirma o advogado tributarista e presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike.

Até 2023 havia a possibilidade de um movimento em sentido contrário, com proprietários catarinenses registrando veículos no Paraná. A vantagem, no caso, valeria apenas para os modelos elétricos, uma vez que o governo paranaense isentava integralmente a cobrança de IPVA dessa gama específica de carros. A partir de janeiro de 2024, a isenção total que estava em vigor desde 2019 foi cancelada e a cobrança do imposto dos proprietários de veículos elétricos, vigente em Santa Catarina, passou a valer no Paraná.

IPVA: às vezes é possível escolher o estado

O IPVA, assim como o Imposto de Renda, está sujeito a uma espécie de planejamento tributário, já que não tem regulamentação explícita que impeça sua migração. “Tem uma máxima no direito que diz que tudo que não é proibido é permitido. É questão de escolher sua sede em um local de tributação menor [quando possível]”, afirmou.

Assim, desde que tenha endereço e mantenha atividade no local escolhido, o contribuinte tem condições de fazer o registro de maneira legal em qualquer estado brasileiro. “É possível que eu abra um negócio em União da Vitória e venda meus produtos para Porto União. Minha atividade não precisa ficar restrita ao lugar onde é a sede da empresa, então acaba sendo uma escolha”, destacou o tributarista.

Paraná minimiza fuga de veículos

A eventual migração de veículos para Santa Catarina é minimizada pelo secretário da Fazenda do Paraná, Renê Garcia Júnior. Ele entende que o número de casos é pequeno e que, enquanto o contribuinte economiza no IPVA, acaba gastando mais em outros serviços. “Dois mil carros nessa condição não afetam em nada a arrecadação. E o sujeito acaba pagando um seguro mais alto, porque a seguradora vai incorporar a área de risco e a nossa região tem um risco muito baixo. Isso não preocupa, não”, garante.

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Se no Paraná o fenômeno não preocupa, alguns estados têm ações diretas para combater essa manobra tributária. São Paulo mantém em funcionamento a operação “De olho na placa”, em que busca dados de circulação de veículos pelas cidades paulistas e confronta seus locais de registros. Assim, autua os motoristas e aplica a cobrança do imposto referente à alíquota do estado. Porém, as sentenças são normalmente desfavoráveis ao governo paulista no Tribunal de Justiça local (TJ-SP).

Em Minas Gerais, algumas ações tramitam na Justiça buscando reverter a cobrança do tributo ao fisco mineiro. Em uma delas, uma empresa de Uberlândia, na região Sudeste do estado, tem sua sede e suas atividades na localidade mineira, mas mantém sua frota registrada em Goiás. A alíquota em Minas Gerais é de 4% enquanto Goiás cobra 3,75%.

Após perder a ação na esfera estadual (TJ-MG), a empresa recorreu a instâncias superiores e o caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF).

Repercussão geral no STF

Em 2018, o plenário do STF analisou a matéria, que teve relatoria do ministro Marco Aurélio. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão será usada como base para outras similares em instâncias inferiores.

A Corte formou maioria no entendimento de que o IPVA é devido ao estado em que o veículo está registrado. Foram cinco ministros nessa posição, Celso de Mello, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber, além do próprio relator. Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra esse entendimento, alegando que o IPVA deveria ser recolhido no local de circulação do veículo.

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Quando a votação chegou ao presidente da Corte, Dias Toffoli, o ministro pediu vista e adiou a decisão. A matéria voltou à pauta do STF, e em dezembro de 2021 a repercussão geral foi reconhecida pelo ministro Luiz Fux – decisão que foi ratificada pelo plenário em fevereiro de 2022. Em março daquele ano, uma decisão do ministro André Mendonça determinou “a suspensão, em todo território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, até o julgamento definitivo do presente paradigma”. Na prática, segue em vigor o entendimento que o IPVA é devido no estado de registro, e não no de circulação do veículo se este for diferente.