Plenário do STF.
Plenário do STF.| Foto: Carlos Moura/SCO/STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais de requisitar a instauração de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4346, protocolada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A Corte declarou inconstitucional a expressão “a instauração de inquérito policial”, que consta no inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar estadual (LC) 65/2003 de Minas Gerais. O entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência, prevaleceu durante o julgamento realizado no plenário virtual, encerrado no dia 10 de março e divulgado nesta terça-feira (4).

Moraes considerou que o poder de requisição de instauração de inquérito policial está ligado à persecução penal e, por isso, exige disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional, informou a Corte, em nota. Com isso, uma norma estadual que ampliasse esse poder de requisição para a Defensoria Pública iria de encontro à regra processual editada pela União. Acompanharam o voto de Moraes: a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

Já o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência do pedido. Segundo a Corte, Barroso considerou que o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa concorrente da União e dos estados e do Distrito Federal. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.