Último a votar foi Dias Toffoli e completou placar unânime de 11 a 0 contra “Poder moderador” das Forças Armadas pelo artigo 142.| Foto: Gustavo Moreno/STF
Ouça este conteúdo

Os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta segunda (8) que o artigo 142 da Constituição não permite que as Forças Armadas atuem como um “Poder moderador” dos Três Poderes da República. O último a votar no plenário virtual foi o ministro Dias Toffoli que, assim como os demais magistrados, seguiu o entendimento do relator Luiz Fux.

CARREGANDO :)

Com isso, a decisão foi unânime dos 11 magistrados, incluindo os dois indicados pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), André Mendonça e Nunes Marques, e os mais recentes indicados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Toffoli seguiu o voto do relator e emendou, afirmando que a missão institucional das Forças Armadas “na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.

Publicidade

“A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”, pontuou (veja na íntegra).

Além disso, Toffoli argumentou que, apesar do presidente da República ter a prerrogativa de autorizar o emprego das Forças Armadas, a decisão “não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si”.

O ministro Dias Toffoli ainda ressaltou, no voto, que o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” somente se dá “ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei”.

O julgamento em plenário virtual está no ar desde o dia 29 de março e termina nesta segunda (8).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo PDT em 2020 questionou interpretações do artigo 142 da Constituição Federal de que haveria a possibilidade de uma intervenção militar “dentro da legalidade”. O relator da ação, ministro Luiz Fux, enfatizou a importância de rejeitar interpretações que ameacem o Estado Democrático de Direito.

Publicidade
Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]

Segundo Fux, “qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”. O ministro destacou a urgência em coibir interpretações que possam deturpar o texto constitucional e seus pilares fundamentais.

Outros ministros, como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, também votaram contra a interpretação de um “Poder moderador” das Forças Armadas. Moraes classificou essa interpretação como “pífia, absurda e antidemocrática interpretação golpista”, destacando que o presidente que convocar as Forças Armadas para intervir nos outros Poderes estará cometendo crime de responsabilidade.

Dino ressaltou que não existe um “poder militar” no regime constitucional brasileiro, enfatizando que o poder é civil e composto pelos três ramos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Gilmar Mendes relacionou a reivindicação de protagonismo político dos militares com os ataques aos Três Poderes, argumentando que a interpretação de um “poder moderador” ganhou força após a eleição de Bolsonaro em 2018.

Cristiano Zanin classificou como “totalmente descabida” a interpretação de que as Forças Armadas podem intervir como um “Poder moderador” durante crises institucionais, enquanto Cármen Lúcia destacou que esse Poder não está previsto na Constituição e qualquer interpretação nesse sentido é um “delírio antijurídico ou desvario antidemocrático”.

Publicidade
Infográficos Gazeta do Povo[Clique para ampliar]