O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes considerou constitucional a alteração em uma lei municipal da capital paulista que limita a 30 anos a idade máxima para entrada nos quadros da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo. A lei que estabeleceu o novo limite de idade foi aprovada em 2022 e posteriormente questionada na Justiça.
O texto que criou o Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana foi promulgada ainda em 2015, quando o prefeito era Fernando Haddad. A lei determina alguns critérios prévios de seleção a ser seguido nos processos seletivos para a GCM.
Além das aprovações obrigatórias em exames específicos para o cargo, a entrada na Guarda Civil Metropolitana era restrita a mulheres com no mínimo 1,60 m de altura e homens com ao menos 1,70 m de altura. Além disso, a idade dos agentes em ingresso na GCM permitida pela lei era mais de 18 e menos de 35 anos.
Restrição de entrada na GCM de São Paulo foi parar na Justiça
Uma nova lei, de junho de 2022, alterou para 30 anos esse limite etário. Meses depois, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a limitação etária, e teve seu pedido atendido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
“A restrição de idade imposta pela legislação impugnada se mostra excessiva e despida de razoabilidade, em verdadeira afronta à isonomia de tratamento aos candidatos que pretendem ingressar na referida carreira, sem qualquer demonstração de prejuízo ao desempenho das atividades inerentes à segurança pública na hipótese de não atendimento da limitação etária imposta pelo dispositivo legal em questão”, afirmou o desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes no acórdão.
Câmara recorreu ao STF pela idade máxima na GCM
A Câmara Municipal de São Paulo recorreu ao STF, alegando que tal limitação de idade seria razoável tendo em vista a natureza e as atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano. “O fator de idade tem correção lógica com a função pública a ser exercida pelo Guarda Civil Metropolitano, tendo em vista que é necessário um excelente porte físico para o exercício de suas atribuições durante os anos que exercer o cargo público com eficiência e eficácia, sem comprometer o erário e sua própria integridade”, resumia o recurso.
Em sua análise, Moraes apontou uma decisão anterior da Suprema Corte na qual as restrições ao limite de idade foram reconhecidas pelo próprio TJSP. “Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela existência de justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido. Logo, não restou demonstrada a existência da alegada teratologia na decisão reclamada”, destacou Moraes.
“A lei aprovada pelos vereadores, portanto, está em plena consonância com o que já havia sido fixado anteriormente pelo próprio STF”, avaliou o procurador-geral legislativo da Câmara, Paulo Augusto Baccarin.
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