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Julgamento

Dino vota para limitar poder do CFM de interditar cursos de medicina

Dino vota para limitar poder do CFM de interditar cursos de medicina
Dino afirmou que CFM extrapolou suas atribuições ao permitir que conselhos regionais interditassem campos de estágio. (Foto: Victor Piemonte/STF)

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para derrubar trechos da Resolução 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que autorizava os conselhos regionais a interditar cursos de medicina. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator.

Ainda não votaram os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, André Mendonça, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e o presidente da Corte, Edson Fachin. 

Os ministros julgam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies) contra a resolução, no plenário virtual, até esta sexta-feira (21).

Em setembro de 2025, o ministro já havia barrado a possibilidade de intervenção dos conselhos nos cursos de graduação. Em seguida, a liminar foi referendada por unanimidade pelo plenário. Agora, a Corte analisa o mérito da ação. 

Segundo Dino, o CFM tenta regulamentar aspectos que pertencem à esfera da organização do ensino superior e não à disciplina ética da medicina. A resolução impugnada pela Amies estabelecia obrigações para as instituições de ensino, como a exigência de "remuneração justa" para coordenadores e o poder de interdição de campos de estágio.

O relator destacou que, embora o CFM tenha competência para fiscalizar o "ato médico" praticado por estudantes sob supervisão, o conselho extrapolou seus limites ao tentar intervir na gestão administrativa e financeira das faculdades.

O voto reforça que a autonomia universitária, embora não seja absoluta, deve ser protegida contra interferências “unilaterais” de conselhos profissionais em matérias pedagógicas e administrativas.

“Não é dado ao Conselho Profissional reivindicar para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que a lei conferiu aos órgãos de educação”, escreveu o magistrado.

Dino considerou que os dispositivos que permitiam aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) decretar a "interdição ética" de campos de estágio são inconstitucionais. 

Segundo o ministro, a Lei nº 3.268/1957 prevê um rol taxativo de sanções disciplinares, como advertência e suspensão do exercício profissional, que possuem natureza pessoal e recaem apenas sobre o médico, não permitindo a interdição de estabelecimentos ou atividades de ensino.

Dino também votou para derrubar a proibição de que coordenadores participassem de estágios para alunos vindos de faculdades de medicina de outros países. O ministro considerou a medida discriminatória e sem fundamento legal, ferindo o princípio da igualdade e a liberdade de contratar.

Apesar de limitar a atuação do CFM, o ministro defendeu manter a exigência de que os coordenadores de curso de medicina sejam obrigatoriamente médicos registrados no CRM da jurisdição, conforme previsto na "Lei do Ato Médico".

O voto estabelece que o CFM e os CRMs devem continuar a fiscalizar as atividades práticas de internatos para garantir a segurança do paciente e o cumprimento de normas éticas. 

No entanto, em caso de irregularidades na infraestrutura ou no ensino, os conselhos devem notificar as autoridades competentes, como o Ministério da Educação (MEC) ou a Vigilância Sanitária, em vez de aplicar interdições diretas.

O ministro também votou pela manutenção da figura do coordenador como responsável técnico perante os conselhos pelos aspectos éticos e técnicos do atendimento médico nos cenários de aprendizagem.

CFM defende legitimidade da resolução

Em sua defesa perante o STF, o Conselho Federal de Medicina (CFM) sustentou que a Resolução 2.434/2025 não representa uma interferência no ensino superior, mas sim o exercício legítimo de sua atuação para garantir a segurança da população.

A advogada Marcella Oliveira Pinho, que representa o CFM, argumentou que o "ato médico" não perde sua natureza ética ou técnica por ser praticado em ambiente acadêmico, e que a presença de um estudante não elimina os riscos à saúde do paciente atendido.

Segundo a entidade, enquanto o MEC tem competência sobre a existência do curso de graduação, o Conselho tem o dever de paralisar atividades médicas que ocorram sob risco grave à integridade física do paciente.

A defesa enfatizou que a interdição é uma sanção administrativa que recai sobre a atividade médica irregular no campo de estágio, e não sobre a instituição de ensino em si. A regra determina que qualquer interdição seja formalmente comunicada ao MEC para que as providências acadêmicas cabíveis sejam tomadas pela autoridade educacional, assegurando o direito de defesa.

Quanto à "remuneração justa" para coordenadores, o CFM defendeu que o dispositivo possui natureza de “orientação deontológica”, pois estabelece padrões de valorização profissional está dentro das atribuições da autarquia de editar normas de ética médica.

O Conselho sustentou que as prerrogativas garantidas aos coordenadores, como o acesso a recursos e informações, são meios indispensáveis para que esses profissionais cumpram o dever legal de zelar pela segurança dos pacientes.

Para o CFM, não se pode exigir que o coordenador médico assuma a responsabilidade técnica pelas práticas de estágio se ele não tiver autonomia para gerenciar os aspectos éticos e operacionais do campo de prática.

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