
Ouça este conteúdo
A juíza Letícia Drumond, da 2ª Vara Cível de Itajubá (MG), anulou um acordo extrajudicial entre uma plataforma de apostas e uma usuária que ganhou R$ 335 mil, mas que concordou em receber apenas R$ 15 mil, menos de 5% do prêmio original, alegando inexperiência e medo de sofrer algum processo da bet.
A decisão foi assinada no dia 16 de junho. Nela, detalha-se que a primeira vitória foi em 2024. A apostadora colocou R$ 100 na plataforma e ganhou R$ 3 mil, mas optou por usar o valor em pelo menos mais 100 novos jogos. Mesmo com a vitória de R$ 335 mil, ela só conseguiu sacar R$ 5 mil. Mesmo após buscar a solução, só foi autorizado o saque de menos de R$ 38.
Na tentativa via Procon, a bet alegou que houve uma pane no sistema e propôs o acordo de R$ 15 mil, aceito, de acordo com a cliente, por "inexperiência", "desgaste" e "receio de empreitadas da ré".
Ao analisar a controvérsia, a juíza viu a configuração de relação de consumo e invocou um trecho do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que proíbe o fornecedor de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
A magistrada não viu comprovação das supostas falhas e explicou que, mesmo que fosse o caso, "o agente operador possui o dever legal de adotar mecanismos de segurança e integridade na realização das apostas, respeitada a proteção aos dados pessoais dos apostadores".
A juíza explica ainda que o CDC "protege o consumidor (parte mais vulnerável) contra cláusulas contratuais abusivas, facultando ao juízo a possibilidade de declaração de nulidade das mesmas quando demonstradas excessivamente desvantajosas para o consumidor, mediante a consideração do conteúdo do contrato, o interesse das partes e os demais detalhes do caso".
Agora, a bet deverá pagar o prêmio corrigido pela inflação e juros calculados com base na taxa Selic (14,25%), além de arcar com as custas processuais de cerca de R$ 33,5 mil.





