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Uma estudante que cursou a 2ª série do ensino fundamental em escola particular com bolsa integral e o restante na rede pública deve ser aceita como cotista pela Universidade Federal do Paraná. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que, nesse caso, deve ser usado o princípio da razoabilidade. Após ter sua matrícula negada, a estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba argumentando que concorreu como cotista por ser comprovadamente hipossuficiente e só ter frequentado escola particular em 1998 em decorrência de dificuldades vividas pela família. Após ter seu pedido negado em primeira instância, ela recorreu ao tribunal e agora venceu.

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