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Ricardo Lewandowski STF
Ministro Ricardo Lewandowski durante sessão da segunda turma do STF.| Foto: Nelson Jr./SCO/SSTF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério da Saúde e o Ministério da Mulher, da Família, e dos Direitos Humanos (MMFDH) informem em suas notas técnicas sobre o entendimento do Supremo de que a vacinação contra Covid-19 é obrigatória no Brasil; que medidas indiretas para induzir a vacinação, como o passaporte sanitário, são constitucionais; e ainda que elas podem ser colocadas em prática também por estados e municípios. O ministro atendeu parcialmente ao pedido do partido Rede Sustentabilidade no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754.

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A Rede acionou o Supremo depois da publicação de uma nota técnica por parte do MMFDH que informava que a vacinação das crianças contra Covid-19 não é obrigatória e que a decisão caberia aos pais. O mesmo posicionamento foi reforçado pelo Ministério da Saúde, pois essas doses não fazem parte do Plano Nacional de Imunização (PNI). Elas integram o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (PNO).

Apesar disso, em sua decisão, Lewandowski afirmou que “esta Suprema Corte fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.103, da Repercussão Geral: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico” (grifei). Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.” (ARE 1.267.879-RG/SP, Rel. Min. Roberto Barroso)”, afirmou o ministro.

Ele acrescentou ainda que a “Lei 13.979/2020 autorizou a vacinação compulsória contra a Covid-19". “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: [...] III - determinação de realização compulsória de: [...] d) vacinação e outras medidas profiláticas”.

Diante disso, ele ainda reforçou na decisão que a interpretação do STF para o art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020 - que deverá ser incluídas nas notas técnicas - é a de que: “(i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta”.

Disque 100 e outros pedidos 

Além disso, Lewandowski determinou que o Disque 100,  serviço que recebe denúncias de violações de direitos humanos e é ligado ao MMFDH, deixe de receber denúncias de possíveis violações aos direitos humanos decorrentes da obrigatoriedade de apresentação do comprovante vacinal.

“Determino, ainda, ao Governo Federal que se abstenha de utilizar o canal de denúncias “Disque 100” fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.”.

Outros pedidos da Rede - e que não foram acatados pelo ministro - eram para que o governo federal apresentasse uma campanha de comunicação institucional compatível com a obrigatoriedade de vacinação para crianças e adolescentes; que os integrantes do Poder Executivo Federal tivessem de se abster de contrariar o entendimento da Corte em suas manifestações institucionais; e ainda “o afastamento dos signatários das referidas notas de seus cargos públicos, com o encaminhamento dos fatos ao Ministério Público para a devida apuração das condutas”.

Nota técnica e posicionamento do MMFDH

Em nota oficial divulgada na noite de terça-feira (14), o MMFDH afirmou que ainda não havia sido notificado sobre a decisão de Lewandowski e que aguarda a orientação da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o caso. A pasta informou ainda que o Disque 100 sempre recebeu denúncias dos cidadãos sobre o que eles consideravam ser violações aos direitos humanos. O ministério reforçou que não é contrário à vacinação da Covid, mas que ela não pode representar supressão de direitos. Confira a nota do MMFDH na íntegra:

"O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos não foi oficialmente intimado da noticiada decisão liminar na ADPF 754, e aguarda orientações da AGU para se posicionar sobre o mérito. No entanto, informamos:

1. Desde que foi criado, e até o presente momento, o Disque 100 sempre recebeu todas as denúncias de alegadas violações de direitos humanos, sejam elas quais forem, bastando a informação do cidadão de que seus direitos foram desrespeitados.

2. Os atendentes do Disque 100 acolhem todas as denúncias sem fazer juízo de valor sobre seu teor. Sequer dizem ao cidadão se este está certo ou errado em sua demanda. Esta avaliação cabe aos órgãos aos quais as denúncias são encaminhadas.

3. O Ministério reiterou inúmeras vezes, e reafirma, que não é contrário a qualquer campanha de vacinação. Entretanto, posiciona-se que o legado do combate à pandemia não pode ser a supressão de direitos.

4. Por fim, esclarecemos que o Ministério jamais divulgou em seus canais institucionais qualquer orientação ao cidadão sobre o uso do Disque 100 no recebimento de denúncias relacionadas à vacinação.

Anteriormente, a pasta já havia esclarecido que: “O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, como órgão promotor dos direitos humanos e fundamentais, entende que a exigência de apresentação de certificado de vacina pode acarretar em violação de direitos humanos e fundamentais. Neste sentido, faz bem o Poder Público em atuar no sentido de promover o acesso à informação para que cada cidadão capaz, no exercício de sua autonomia e, quando for o caso de crianças e adolescentes, do poder familiar, tenha condições de decidir de forma livre e esclarecida, buscando-se meios razoáveis para a continuidade do combate à pandemia para a consecução do bem comum”.

O MMFDH ressaltou também o direito que os pais têm de decidir se querem ou não vacinar seus filhos e que o direito à educação é garantido a todas as crianças, vacinadas ou não. “Reforça-se que este Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos não é contrário a qualquer campanha de vacinação, mas sim favorável à promoção do livre consentimento e autonomia dos cidadãos a partir do devido acesso à informação, em consonância com a segurança sanitária a qual se persegue”.

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