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STJ
Fachada do STJ| Foto: Sergio Amaral/ STJ/ Arquivo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um inquérito que investigava a conduta da secretária municipal de Saúde de São Simão, no interior de Goiás, que encomendou trabalhos de "vodu" contra autoridades locais. A ministra relatora do caso, Laurita Vaz, entendeu que a realização de rituais de feitiçaria contra outras pessoas não configura crime de ameaça, pois para isso a promessa de mal grave e justo deveria "ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio". O voto foi seguido por unanimidade pelos outros magistrados.

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O caso começou em 2021, quando o prefeito do município, tio da secretária, estava sendo investigado por suspeita de crimes sexuais contra menores de idade. Por não se conformar com a investigação e com receio de perder o cargo, a secretária procurou uma "macumbeira", pagando R$ 5 mil para ela fazer os rituais contra as autoridades locais. Os alvos das feitiçarias eram um promotor de justiça, o presidente da Câmara de Vereadores, um repórter investigativo e outras pessoas da cidade.

Assim que o caso veio a público, as autoridades envolvidas denunciaram a servidora por se sentirem ameaçadas. Com isso, policiais, com prévia autorização judicial, apreenderam o aparelho telefônico da suspeita. Além das fotos das vítimas, imagens pornográficas envolvendo adolescentes foram encontradas.

O juiz de primeiro grau acatou a denúncia contra a secretária e suspendeu o seu exercício de cargo público. A defesa, por sua vez, recorreu ao TJ-GO e perdeu. O tribunal não viu ilegalidades nas medidas cautelares impostas contra a secretária, entendendo existir justa causa para a instauração do inquérito policial.

A defesa da secretária, então, recorreu ao STJ, que mudou os entendimentos anteriores e concedeu o habeas corpus para a secretária, com a anulação do inquérito policial e das medidas de busca e apreensão, quebra do sigilo telefônico e suspensão do exercício das funções públicas.

Acatando argumentos do Ministério Público Federal, a ministra entendeu que haveria crime de ameaça se fosse doloso e com o propósito de atemorizar.

"Na hipótese dos autos, a representação policial e a peça acusatória deixaram de apontar a conduta da Paciente direcionada a causar temor nas vítimas, uma vez que não há no caderno processual nenhum indício de que a profissional contratada para realizar o trabalho espiritual procurou um dos ofendidos a mando da Paciente, com o propósito de atemorizá-los. Não houve nenhuma menção a respeito da intenção da Ré em infundir temor, mas tão somente foi narrada a contratação de trabalho espiritual visando a 'eliminar diversas pessoas'", escreveu Vaz.

Ela afirmou ainda que o crime de ameaça "descreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil", com potencialidade de concretização, o que não correspondia ao caso.

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