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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli afirmou nesta quarta-feira (10) que não há censura na decisão da Corte que ampliou a responsabilização das redes sociais por conteúdos de terceiros.
“Não se trata de censura, como muitas vezes alguns alegam, porque aquele que teve [o conteúdo] retirado por determinação da plataforma pode ir à Justiça pedir para restabelecer, e isso não gerará indenização à plataforma”, disse o ministro.
O STF começou a analisar nesta tarde recursos do Facebook, Google e entidades da sociedade civil que questionam pontos da tese fixada em junho do ano passado. O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta (11) com a conclusão do voto de Toffoli.
O ministro é o relator de nove dos 12 embargos de declaração apresentados ao STF. Para ele, a tese estabelecida foi “muito equilibrada” e consiste em um “modelo de pesos e contrapesos”.
Em junho de 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Na ocasião, por 8 votos a 3, a Corte autorizou a remoção de conteúdos pelas plataformas sem a exigência de ordem judicial — entendimento que pode agravar a censura nas plataformas.
Exigência de ilicitude manifesta
O Facebook pede que a tese deixe explícito que a presunção de responsabilidade e eventual responsabilização das plataformas, por omissão na retirada de conteúdos, ocorre unicamente por fatos "manifestamente" criminosos.
Em seu voto, o ministro rejeitou o pedido da rede social, mas acatou a sugestão para alterar a expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa”.
Toffoli defendeu que a decisão do Supremo já deixa claro que, basta uma notificação extrajudicial ao provedor, para a remoção dos seguintes conteúdos ilegais:
- atos antidemocráticos;
- terrorismo;
- induzimento ao suicídio e automutilação;
- incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas;
- crimes contra a mulher e conteúdos que disseminam ódio contra a mulher;
- pornografia infantil;
- tráfico de pessoas.
Em caso de descumprimento, as plataformas podem ser responsabilizadas por danos morais e materiais causados pelos usuários a terceiros. Se houver dúvida sobre a conduta do provedor ou em relação ao conteúdo publicado, a regra menos gravosa deverá ser aplicada.
Tese deve ser aplicada em casos de golpes nas redes
Em seu voto, Toffoli esclareceu que a tese também se aplica a fraudes e phishing, golpe virtual em que criminosos se passam por empresas ou pessoas confiáveis para roubar dados de usuários.
Dessa forma, as plataformas devem remover publicações e sites com esse tipo de conteúdo, assim que for notificada.
Provedores neutros, jornalísticos e de mensagens de instantânea
O ministro propôs adotar o termo “provedores neutros” para plataformas colaborativas e sem fins econômicos, como o Wikipédia. Toffoli também esclareceu ainda que os provedores de serviços de mensageria instantânea estarão sujeitos a aplicação da tese, quando funcionarem como redes sociais.
Além disso, reiterou que a decisão do STF não atinge “provedores de aplicação de internet”, cuja principal atividade seja a jornalística. Plataforma e blogs jornalísticos respondem exclusivamente à Lei 13.188/2015.
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