O Novo Código de Processo Civil tramitou durante cinco anos e sofreu diversas alterações em seu anteprojeto antes de o texto final ser aprovado, em março do ano passado. Com vacatio legis de um ano, haveria bastante tempo para os operadores do direito se acostumarem com a nova lei. Mas quis o destino - e, comenta-se, a pressão de grupos de interesse ligados ao Poder Judiciário - que não fosse bem assim. A poucos dias da entrada em vigor do NCPC, alterações de vulto foram feitas no texto legal por intermédio do Projeto de Lei n. 168/2015, aprovado pelo Senado no apagar das luzes da legislatura passada, surgindo assim um Novíssimo Código de Processo Civil.

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Entre mudanças questionáveis e que esvaziaram algumas das maiores promessas feitas pelos criadores do NCPC, uma, entretanto, foi possivelmente mais salutar que as demais: o acréscimo dos parágrafos 5º e 6º ao art. 966, que trata da ação rescisória.

Aliás, antes mesmo da reforma do NCPC, é de se destacar que a redação original de seu art. 966, que trata das hipóteses de cabimento da ação rescisória, era em quase tudo igual ao dispositivo do art. 485 do CPC em vigor. As situações em que a ação rescisória é cabível são basicamente as mesmas, mas o dispositivo do NCPC tem atualizações terminológicas importantes e que nada têm de cosméticas.

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O inciso V do art. 485 do CPC/1973 previa o cabimento de ação rescisória quando sentença de mérito “violar literal disposição de lei” – no NCPC, o mesmo inciso se refere à decisão que “violar manifestamente norma jurídica”. Não é, de modo algum, uma mudança decorativa. Na obra insuperável sobre o tema, “Coisa Julgada e sua Revisão”, Eduardo Talamini esclarece que a expressão “literal disposição de lei”, constante do inciso V, do art. 485 do CPC em vigor, não se limita à “norma cujo sentido seja extraível literalmente do texto legal, sem que haja interpretação nenhuma”, até porque “essa hipótese é incompatível com o fenômeno jurídico. Não há norma jurídica que possa ser extraída de um dispositivo legal automaticamente, sem interpretação”. Ironicamente, os tribunais davam ao inciso V do art. 485 uma paradoxal interpretação: a mais restritiva (e literal!) possível, na busca ingrata por um abstrato “sentido literal” da norma jurídica. No mais das vezes, a ação rescisória, por conta justamente disso, destinava-se ao malogro – já que a ponte entre a decisão rescindenda e o caso concreto (justamente a “interpretação” da norma cuja violação se aponta) era implacavelmente contornada pelo tribunal por atalhos retóricos pelos quais se concluía que a violação não era “literal”, e que a lei determina que apenas a violação a “literal disposição de lei” dá cabimento à ação rescisória, e não “meras interpretações” que lhe possam ser dadas. Portanto, é fácil constatar que já no texto original o NCPC evoluiu em relação a seu predecessor: ao se referir à mais abrangente “norma jurídica”, torna muito mais difícil justificar a jurisprudência defensiva que julga ações rescisórias improcedentes “por atacado”, mesmo quando corretamente fundamentadas.

Não há como descartar, é claro, a possibilidade de surgir uma corrente interpretativa que sustente que “teor literal da lei” e “norma jurídica” são a mesma coisa. Por isso, a evolução no texto legal acabou sendo complementada pelo PL 168/2015 e o acréscimo, ao art. 966, dos parágrafos 5º e 6º. Os dispositivos prevêem expressamente o cabimento de ação rescisória sempre que a decisão rescindenda for “baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”. Trata-se de hipótese semelhante à do recurso especial por dissídio jurisprudencial, mas “às avessas”: enquanto no recurso é preciso demonstrar a similaridade dos fatos e tratamento diverso dado pelos julgados, aqui o cabimento da rescisória se dá na hipótese contrária, ou seja, de equiparação de circunstâncias fáticas diferentes a um único padrão decisório. O parágrafo 6º impõe ao autor de ação rescisória com este fundamento a demonstração, sob pena de inépcia, de “tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica”. A redação um pouco truncada não impede que se compreenda o sentido da norma; novamente, ele é parecido com o já conhecido mecanismo do cotejo analítico no recurso especial: a diferença é que, ao invés de se demonstrar a similitude fática e o tratamento diferenciado pela jurisprudência, cumpre ao autor da ação rescisória comprovar que a decisão atacada tratou fatos diferentes de acordo com um único padrão decisório, e que este seria, justamente por isso, inaplicável. Aqui, o sistema brasileiro começa a se aproximar do common law norte-americano e do mecanismo do stare decisis: uma certa dose de identidade entre o precedente e o caso concreto deverá ser encontrada pelo julgador.

Mas nem tudo é aprimoramento. O dispositivo do parágrafo 6º prevê que o autor da ação rescisória poderá demonstrar, além da hipótese fática distinta entre a jurisprudência-guia da decisão rescindenda e o caso concreto, a existência de “questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica”. Parece ter havido alguma pressa na aprovação da redação final do PL 168/2015, como a repetição da expressão “jurídica” revela. Mas, se há mudanças do NCPC que visam a diminuir a carga de trabalho dos tribunais, não é o caso deste dispositivo. Em suma, ele parece autorizar o manejo de ação rescisória fundamentada em “negativa de vigência” a uma norma jurídica, ou mesmo à omissão quanto a uma “questão jurídica” invocada pela parte. Seria isso mesmo, ou o legislador quis referir-se a uma “questão não examinada” e que, invocada pela parte, imporia “outra solução jurídica”? Não há na lei palavras inúteis, como bem sabemos. Portanto, “questão” e “questão jurídica” não são e nem podem ser a mesma coisa – a primeira expressão (“questão”) pode se referir a um fato ou prova, ao passo em que, a segunda (“questão jurídica”), a uma interpretação de comando legal ou tese de sua aplicação ao caso concreto. De qualquer forma, toda e qualquer solução dada a um conflito pelo Poder Judiciário é “jurídica” – portanto, a expressão parece ter “sobrado” em sua primeira ocorrência (“questão jurídica”), o que poderia significar uma hipótese de cabimento ainda mais ampla para a ação rescisória: basicamente, qualquer omissão do julgado ou tese divergente sustentada pela parte. Será? O tempo irá dizer: se o NCPC passar a vigorar com o §6º do art. 966 tal como na redação final do PL 168/2015, os problemas não demorarão a surgir, e os tribunais deverão equacionar a questão – espera-se, de acordo com o espírito que os mentores do NCPC pretenderam imprimir à sua criação.

*Thiago Cantarin Moretti Pacheco é jornalista e advogado especializado em direito civil. Integrou a Comissão de Exame da Ordem da OAB Paraná e atualmente trabalha no Departamento Cível de Prolik Advogados