Presente em 68 países, a Uber chega ao Brasil com força para desbravar um novo mercado e, claro, gerar polêmica. A empresa de transporte privado já opera nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Campinas, Porto Alegre e Goiânia, mas em breve deve expandir a sua atuação no país.

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Ganhar dinheiro utilizando o próprio carro, dirigir quando quiser, viver fora do escritório e sem um chefe são os atrativos para os motoristas juntarem-se à Uber. Para os consumidores, a empresa oferece um serviço de transporte diferenciado. É possível optar entre diferentes categorias: o Uber-X possui uma tarifa menor, o Uber-Black oferece melhores veículos, e o Uber-Pet transporta também o seu animal de estimação. No exterior, existem diversas outras categorias para contratação, assim como grandes empresas concorrentes no setor, como a Lyft, a Shuddle e a Didi Kuaidi.

A ministra Nancy Andrighi pondera que a Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, não obsta a atividade do motorista autônomo que presta seu serviço de forma lícita mediante contrato de transporte disposto no art. 730 do Código Civil

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Em terras brasileiras a discussão sobre a legalidade desse formato de transporte individual extrapolou o âmbito jurídico, ganhou as ruas e, lamentavelmente, resultou em diversas brigas envolvendo motoristas e taxistas. No Rio de Janeiro, decisões judiciais de caráter liminar autorizam a atuação da Uber, que hoje pode ser chamada também nos aeroportos Santos Dumont e Galeão. Em Porto Alegre, a população passou a apoiar a Uber com entusiasmo depois que um de seus motoristas foi gravemente ferido.

Em setembro de 2015, a ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu uma palestra no II Congresso Brasileiro de Internet defendendo que “a discussão sobre a proibição ou não de aplicativos de intermediação de contrato de transporte não pode ser pautada exclusivamente pela pressão política de certas categorias profissionais”, mas deve ser orientada pelo interesse dos consumidores de fomentar a livre concorrência.

Para a jurista, a competência legislativa para dispor sobre serviços de transporte individual é exclusivamente federal (arts. 22, XI, e 30, V, da Constituição da República). Logo, quaisquer leis municiais, estaduais ou distritais que busquem proibir o uso de aplicativos de intermediação para transporte privado individual seriam eivadas de grave vício de inconstitucionalidade. Mais do que isso, ela pondera que a Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, não obsta a atividade do motorista autônomo que presta seu serviço de forma lícita mediante contrato de transporte disposto no art. 730 do Código Civil. Diferencia-se, assim, o transporte público individual, que é realizado por taxistas e com obrigatoriedade de atendimento universal, do transporte privado individual, objeto de atividade da Uber.

A contratação e o pagamento do motorista Uber ocorrem exclusivamente por meio de um aplicativo instalado no smartphone, no qual os dados do cartão de crédito são previamente cadastrados. O consumidor indica o local de partida e o tempo de espera até a chegada do motorista é automaticamente estimado, sendo possível acompanhar o seu deslocamento em tempo real.

Mas algumas recomendações são necessárias para evitar transtornos. A Uber opera com o preço dinâmico, ou seja, ele oscila de acordo com a oferta e a procura por veículos: em alguns horários o custo pode ser até nove vezes superior ao habitual. Para a empresa, trata-se de um incentivo para que mais motoristas se dirijam àquela localidade, que pode ser a saída de um show ou de uma partida de futebol, por exemplo. Quando a demanda é reduzida a tarifa retorna ao padrão habitual.

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A legislação protetiva do consumidor obsta a elevação do preço de produtos ou de serviços sem justa causa, de maneira a coibir o aumento arbitrário do lucro às expensas do contratante. Inexiste consenso, contudo, sobre a legalidade da modalidade de preço dinâmico proposto pela Uber. Assim, é imperioso, diante dessa nova modalidade de cobrança, que o consumidor fique atento às informações prestadas antes da contratação.

Com efeito, o aplicativo indica, antes do início do transporte, uma faixa de preços mínimo e máximo para o percurso pretendido. Sempre que o valor orçado for igual ou superior ao dobro da tarifa regular, o consumidor deve confirmar a sua anuência digitando-a, ou pode pedir para ser avisado quando o custo for normalizado. O aplicativo também permite a divisão da tarifa entre amigos.

É igualmente relevante observar a nota atribuída ao motorista por outros passageiros, que é graduada de zero a cinco. O consumidor também pode acompanhar o percurso pelo GPS que deve estar visível no painel do veículo ou por meio do seu smartphone. Atualmente a Uber atua em parceira com o Waze, que indica a melhor rota a ser seguida e permite o bloqueio de vias interditadas ou com trânsito excessivamente lento. Água gelada e balas são cortesia a bordo.

*Doutoranda em Direito do Consumidor e Concorrencial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR. Advogada integrante do Escritório Professor René Dotti, em Curitiba/PR.