A obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) foi instituída pela Lei n.º 12.546, de 2011, que definiu o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil como responsável pelo registro das informações no Siscoserv, quando prestar ou tomar serviços com residentes ou domiciliados no exterior.

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Apesar de aparentemente claro pela lei quem figura como responsável, frequentemente a Receita Federal tem se manifestado em soluções de consulta sobre a responsabilidade pela declaração nas operações de importação realizadas por meio de um intermediário (agente).

Segundo as respostas da Receita Federal, o agente de carga residente no Brasil é responsável por efetuar o registro naqueles casos em que contrata o serviço de transporte em seu próprio nome. Nas operações em que ele apenas representar seu cliente perante o prestador de serviço domiciliado no exterior, o responsável será a pessoa jurídica no Brasil. Ainda segundo a Receita Federal, caberá aos agentes de carga também o registro das informações relativas às comissões e pagamentos de serviços contratados por eles em seu próprio nome com residentes ou domiciliados no exterior.

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Sendo assim, a definição acerca da obrigação de registro do frete no Siscoserv dependerá do que foi acordado entre o importador e o exportador sobre a contratação do serviço.

O valor a ser informado no preenchimento das informações no Siscoserv é o valor total transferido ou entregue ao prestador do serviço, incluindo os custos incorridos na prestação do serviço.

Muitas incertezas estão relacionadas ao registro das operações realizadas desde 2012 e que eventualmente ainda não foram efetuadas no Siscoserv. Lembrando que o não registro poderá ocasionar autuações por parte da Receita Federal.

A cobrança de multa quando a pessoa jurídica apresentar informações fora do prazo exigido pode variar de R$ 500 a R$ 1.500 por mês-calendário ou fração. O valor de R$ 500 é relativo às pessoas jurídicas que estiverem em início da atividade, ou que sejam imunes ou isentas, ou que tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional. O valor de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração é relativo às demais pessoas jurídicas. Para as pessoas físicas, a multa é de R$ 100 por mês-calendário ou fração.

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A multa por não atendimento à intimação da Receita Federal para cumprir a obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos é de R$ 500 por mês-calendário.

No caso de informações incorretas, incompletas ou omissões, a multa aplicada é de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, sendo que este valor não poderá ser inferior a R$ 100. Para as pessoas físicas a multa é de 1,5%do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, não podendo ser inferior a R$ 50.

Muito se discute sobre a cobrança destas multas e se a obrigatoriedade de registro no Siscoserv caracteriza-se como uma obrigação acessória. De qualquer modo, é importante estar atento ao posicionamento da Receita Federal, exigindo-se das partes envolvidas nas operações de comércio exterior, redobrada atenção em relação ao preenchimento do Siscoserv.

Tatiana Mara Stuart, advogada especialista em Direito Tributário do Marins Bertoldi Advogados Associados