Cargo: Juiz Federal Substituto/2009 - TRF 1ª Região
Banca: Cespe
Conforme o SNUC, área de relevante interesse ecológico é aquela:

A) que tem como objetivo básico a conservação dos recursos hídricos de grande relevância ecológica e beleza cênica, de forma a possibilitar a realização de atividades de lazer em contato com a natureza.

B) que objetiva proteger a reprodução dos pequenos répteis nas áreas alagadas, assegurando condições para a existência ou reprodução de insetos que esses répteis utilizam para a alimentação dos filhotes.

C) que corresponde à zona de amortecimento das florestas de preservação permanente.

D) onde é proibida a ocupação humana, já que essa área, em geral extensa, possui atributos faunísticos de rara beleza, especialmente importantes para a qualidade de vida e para o bem-estar das espécies migratórias; e seu objetivo básico é proteger a postura dos ovos das aves de arribação.

E ) onde há pouca ou nenhuma ocupação humana, que possui características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e cujos objetivos são manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Resposta: e
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O “X” da Questão

Questão considerada relativamente difícil, na medida em que cobra literalidade conceitual da Lei 9985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Por se tratar de lei extremamente técnica as modalidades de unidades de conservação acabam gerando confusão entre os concurseiros, pois os conceitos apresentam certa aproximação.

A Lei 9985/2000 classifica as Unidades de Conservação em uso sustentável e proteção integral, sendo que as unidades de conservação de proteção integral são, em regra, de posse e domínios públicos destinadas à proteção dos atributos ambientais, já as unidades de conservação de uso sustentável podem pertencer ao patrimônio público e privado e compatibilizam a utilização sustentável da área.

As unidades de Conservação de Relevante Interesse Ecológico são unidades de conservação de uso sustentável, conforme descrito no art.14, II da Lei 9985/2000.

Alternativa “A” – ERRADA – A modalidade de Unidade de Conservação instituída pela Lei 9985/2000 que objetiva proteger áreas de relevância ecológica e grade beleza cênica é o Parque Nacional, consoante art. 11 da Lei 9985/2000 “art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.”, e não as áreas de Relevante Interesse Ecológico.

Alternativa “B” – ERRADA – A modalidade de Unidade de Conservação que objetiva proteger animais e sua reprodução é o Refúgio da Vida Silvestre, consoante Art. 13. Da Lei 9985/2000, “O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.”

Alternativa “C” – ERRADA – Zonas de Amortecimento são áreas de entorno das Unidades de Conservação e com as unidades de conservação não se confundem, logo, as áreas de relevante interesse ecológico não correspondem às zonas de amortecimento, conforme indicado na alternativa descrita. Consoante art.2, inciso XVI, as zonas de amortecimento são “setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz”. As Unidades de Conservação de Relevante Interesse Ecológico exigem zona de amortecimento, conforme estabelecido no art. 25 da Lei 9985/2000.

Alternativa “D” ERRADA – As Unidades de Conservação de Relevante Interesse Ecológico são constituídas por áreas públicas ou privadas, e não apresentam vedação quanto à ocupação humana, já que a modalidade de unidade de conservação permite pouca ou nenhuma presença humana (art. 16, parágrafo 1º. Da Lei 9985/2000). Além disso, outro equívoco da alternativa é afirmar que as áreas de relevante interesse ecológico seriam estabelecidas em grande extensões, quando na verdade são áreas de pequenas extensões (art.16 da Lei 9985/2000). Para concluir o equívoco completo da alternativa, o objetivo das unidades de conservação de relevante interesse ecológico é proteger características naturais extraordinárias ou exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza (art. 16, “caput”, Lei 9985/2000).

Alternativa “e” CORRETA – Redação apresentada pelo art. 16 da Lei 9985/2000. “Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.”