• Carregando...

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cometidas pelo Presidente da República, definidas em legislação federal, que atentam contra a Constituição e especialmente contra o rol do art. 85 do texto magno (rol, frise-se, meramente exemplificativo).

O impeachment, instituto de derivação norte-americana, surgiu no Brasil com a CF/1891 e ganhou regulamentação infraconstitucional já em 1892. Sob a égide da CF/88 é regulado pela Lei nº 1.079/50.

Cunha aceita pedido e impeachment de Dilma será analisado no Congresso

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), deu prosseguimento nesta quarta-feira (2) ao pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff, protocolado pelos advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr e Janaína Paschoal. “Não faço isso por motivação política e rejeitaria se estivesse de acordo com a lei”, disse.

Leia a matéria completa

Correntes minoritárias entendem que o “impeachment” é dotado de natureza jurídica penal ou mista (política e jurídica). Contudo, as correntes majoritárias entendem que o mesmo é de natureza política, levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade (inclusive, este é o entendimento de Michel Temer, atual Vice-Presidente da República, que também é jurista).

A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal (CF, art. 52, I), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros (CF, art. 51, I).

Com a vênia da Câmara dos Deputados, o Senado Federal fica obrigado a processar e julgar (como um verdadeiro tribunal). Em sede senatorial, será eleita uma comissão processante acusadora com ¼ (um quarto) dos senadores. Tal comissão tem poderes para realizar diligências e instruir o feito.

Elaborada a peça derradeira acusatória, a mesma será remetida ao Presidente do Senado Federal. No referido procedimento será concedido direito de defesa ao Presidente da República.

No momento em que é instaurado o processo de julgamento pelo Senado Federal, o chefe do Executivo federal ficará suspenso de suas funções, somente retornando ao exercício da Presidência se for absolvido ou se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver encerrado, hipótese em que retornará ao exercício de suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86, § 1º).

Vale destacar que o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) conduzirá o julgamento em sede senatorial.

A condenação do Presidente da República exigirá um quórum de 2/3 (dois terços) dos 81 (oitenta e um) Senadores.

Ao final, se condenado, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Senado Federal, o Presidente da República perderá o cargo e ficará inabilitado, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

No caso Collor, o Senado decidiu que as penas contempladas no § único do art. 52 da Carta Magna vigente não eram uma principal (perda do cargo) e outra acessória (inabilitação para o exercício de funções públicas por 08 anos). Por conseguinte, as duas penas são independentes e ambas principais.

Existindo renúncia ao cargo, quando já fora instaurado o processo de impedimento, este deverá seguir até o final, podendo ser aplicada a pena de inabilitação, não mais acessória.

A propósito, é mister consignar o que o doutrinador Michel Temer, atual Vice-Presidente da República, assenta sobre o tema, em sua obra Elementos de direito constitucional (p. 165):

“Não nos parece que, tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado haja de, necessariamente, impor penas. Pode ocorrer que o Senado Federal considere mais conveniente a manutenção do Presidente no seu cargo. Para evitar, por exemplo, a deflagração de um conflito civil; para impedir agitação interna. Para impedir desentendimentos internos, o Senado, diante da circunstância, por exemplo, de o Presidente achar-se em final de mandato, pode entender que não deva responsabilizá-lo”.

Por fim, cabe alertar que a jurisprudência da Corte Suprema vem admitindo o controle judicial na hipótese de lesão ou ameaça a direito, como, por exemplo, em havendo afronta ao contraditório e à ampla defesa (MS 20.941-DF, MS 21.564-DF e MS 21.623-DF).

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]