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 | Foto: Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas
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O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica na coluna os direitos dos pais empregados em relação ao nascimento do filho e ao acompanhamento de consulta médica. Confira.

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1. Em caso de nascimento de filho, quantos dias o empregado poderá se ausentar do trabalho?

O empregado poderá ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, por cinco dias. Recentemente, a Lei nº 13.257/2016 definiu que a empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá ampliar a licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando, assim, 20 dias. Ressalte-se, entretanto, que a efetiva implementação desse benefício ainda depende de ações do Poder Executivo. Os efeitos práticos para o trabalhador somente serão concretizados a partir do 1º dia do exercício subsequente à implementação dessas providências.

2. O empregado que adotar uma criança terá direito à licença-paternidade?

Não. Atualmente a licença-paternidade de cinco dias é assegurada somente ao empregado pelo nascimento de filho. A Lei nº 13.257/2016, que aumenta a licença-paternidade por mais 15 dias, definiu que este período de licença deverá será aplicado inclusive ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de uma criança. Porém, para entrar em vigor, essas determinações ainda dependem de ações do Poder Executivo relacionadas à lei orçamentária.

3. Para acompanhar a esposa, a companheira ou o(a) filho(a) ao médico, o empregado terá a falta abonada?

Sim. O empregado poderá ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, por até dois dias durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, para acompanhá-la em consultas médicas e exames complementares. Para acompanhar o(a) filho(a) de até seis anos em consulta médica, o(a) empregado(a) terá falta abonada por 1 dia no ano.

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