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Palácio do Planalto cercado pela polícia - imagem de julho de 2015, quando houve suspeita de bomba no local. | Valter Campanato/Agência Brasil
Palácio do Planalto cercado pela polícia - imagem de julho de 2015, quando houve suspeita de bomba no local.| Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

Às vésperas da votação do impeachment, se espalha na internet o boato de que o Planalto estaria estudando a possibilidade de decretar estado de defesa. A alternativa, prevista na Constituição para momentos de crise extrema, é tratada por alguns como uma tentativa de golpe, dessa vez imputado ao governo, para conter o andamento do processo que julga o afastamento da presidente. Entre mitos e verdades, juristas reconhecem que a alternativa existe no ordenamento jurídico, mas a consideram pouco provável – e até mesmo pouco vantajosa – para reverter o quadro atual.

Composição dos Conselhos

Conselho da República

Presidido pelo presidente da República

Vice-Presidente da República;

Presidente da Câmara dos Deputados;

Presidente do Senado Federal;

Líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

Líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

Ministro da Justiça;

Seis cidadãos brasileiros natos (dois nomeados pelo Presidente da República; dois eleitos pelo Senado Federal: dois eleitos pela Câmara dos Deputados).

Fonte: Lei 8.041/1990

Conselho de Defesa Nacional

Vice-Presidente da República;

Presidente da Câmara dos Deputados;

Presidente do Senado Federal;

Ministro da Justiça;

Ministro da Marinha;

Ministro do Exército;

Ministro das Relações Exteriores;

Ministro da Aeronáutica;

Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Fonte: Lei 8.183/1991

O artigo 136 das Constituição Federal define que o presidente da República pode decretar estado de defesa “para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional”.

No estado de defesa ficam restringidos os direitos de reunião, ao sigilo de correspondência e ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; sua duração não pode ser superior a 30 dias.

“Somente a agressão (potencial ou efetiva) à ordem constitucional, e de modo grave, com fortíssima intensidade, é que autoriza a decretação do estado de defesa”, explica o jurista Walter Claudius Rothenburg, na obra Comentários à Constituição do Brasil. Rothenburg define que o estado de defesa “é um tratamento diferenciado previsto pela própria Constituição para situações excepcionais é, em certa medida, uma resposta jurídico-institucional para evitar a exceção à própria Constituição”.

Caso se considerasse essa possibilidade para o Brasil, a presidente não decidiria sozinha. Os Conselho da República e Conselho Nacional de Defesa, precisam ser ouvidos antes do decreto. Esses conselhos têm entre seus integrantes o vice-presidente e os presidentes da Câmara e do Senado (confira ao lado a composição completa dos conselhos).

Caso a presidente tivesse respaldo e fizesse esse decreto, o texto constitucional prevê que ela deve encaminhá-lo em 24 horas para o Congresso Nacional, que deve apreciá-lo no prazo de dez dias.

Diante de todo esse trâmite e dos envolvidos nos conselhos, os juristas consultados pela reportagem consideram improvável que o decreto de estado de defesa possa ser uma tentativa de golpe do governo.

“Trata-se de uma medida extrema e delicada, usada somente nas circunstâncias previstas. E, se o Congresso não aprovar, o decreto cessa”, diz a professora de direito constitucional da UFPR Vera Karam de Chueiri, que considera completamente descabida a tese de que o governo poderia se utilizar dessa alternativa para se manter no poder.

O jurista Luiz Flávio Gomes alerta que a medida é drástica e não se pode abusar dela. Ele também minimiza a possibilidade de que ela seja adotada nesse momento. “Não acho que o estado de defesa ajudaria o governo no desdobramento do impeachment, que está em andamento em uma velocidade muito rápida”.

“O desgaste nacional e internacional seria muito grande”, avalia o professor René Ariel Dotti. Segundo ele, se a animosidade aumentar no país e o objetivo for somente conter o ânimos, o governo poderia recorrer à alternativa de solicitar a intervenção das forças armadas.

Essa intervenção se refere ao apoio dos militares para garantir a manutenção da lei e da ordem, quando os militares passam a exercer poder de polícia e dar apoio na segurança. Tal alternativa não deve ser confundida com a intervenção militar na esfera administrativa. “Não se confunde com a mudança de um regime civil para um militar”, alerta Dotti.

Em seu artigo, Rothemburg também aponta como alternativa mais branda o emprego ou das forças armadas para violações pontuais e de gravidade relativa.

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