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Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PENSIONAMENTO. O dano material consiste na lesão concreta ao patrimônio da vítima, medindo-se pela diferença entre o valor atual dessa e aquele que teria se não houvesse a lesão. Abrange também os lucros cessantes (art. 102 do CC), consistentes no aumento que o patrimônio da vítima teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso. A incapacidade do Autor, arbitrada em 18%, considerando as conclusões periciais, com todo respeito, merece reparo. Incide, nesta quadra, o art. 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” É certo que o trabalho técnico, de fato, estimou a redução em 18%, mas, do mesmo modo, atestou a impossibilidade do exercício de sua atividade profissional. Se não é possível desempenhar atividades inerentes ao exercício das funções de jardineiro, profissão do Autor, clara está a total incapacidade laboral. Além disso, ao atestar o Auxiliar do Juízo, que o Autor deve ser reabilitado para o exercício de outra atividade, com menor nível de complexidade, além da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social (fl. 330), torna patente a incapacidade total para o exercício de sua profissão (jardineiro). Portanto, tendo se tornado inapto para o exercício de sua profissão, a pensão deverá corresponder a 100% de seu último salário. Recurso do Autor a que se dá provimento, no particular.

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