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O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) publicou nesta segunda-feira (5/9) nove novas súmulas. Os verbetes, que vão do número 84 ao 92, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário.

As informações são da assessoria de imprensa do TRF4.

As súmulas tratam de temas recorrentes, tais como a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde. Com a Súmula 84, fica firmado o entendimento de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão.

Um dos objetivos das novas súmulas também foi o de preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, entendimento agora firmado na Súmula 85.

Veja as novas súmulas na íntegra:

Súmula n.º 84

Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

Súmula n.º 85

A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.

Súmula n.º 86

É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de “reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.”

Súmula n.º 87

É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.

Súmula n.º 88

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.

Súmula n.º 89

A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.

Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei nº 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.

Súmula n.º 90

O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).”

Súmula n.º 91

No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.

Súmula n.º 92

O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.

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